Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. SENTENCIAMENTO DOS AUTOS PRINCIPAIS. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A. contra a decisão proferida às fls. fls.168/170 dos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0893203-50.2014.8.06.0001, proposta por ANTÔNIO ARI DE OLIVEIRA. Alega, em síntese, a ilegitimidade ativa, a incompetência do juízo e a iliquidez do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a perda superveniente do interesse recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na lição de Cassio Scarpinella Bueno, "o interesse representa a necessidade de requerer ao Estado-juiz a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (é comum a referência a ela como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar. O interesse de agir, portanto, toma como base o binômino 'necessidade" e "utilidade'. Necessidade da atuação jurisdicional em prol da obtenção de uma dada utilidade." (in Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil - parte geral do código de processo civil v. 01. - 13. ed. - São Paulo : Saraiva, 2023, p. 270). 4. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso se encontra prejudicado ante o sentenciamento superveniente do processo principal, homologando acordo firmado entre as partes, inclusive com o trânsito em julgado. Ocorreu, desse modo, a perda do objeto e, consequentemente, ausência de interesse recursal. 5. Nas palavras de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, "recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso." (In Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 4 a ed., revista e ampliada, São Paulo: RT, nota 5 ao art. 557 do CPC, p.1072). IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso prejudicado. ______________ Dispositivos relevantes citados: Art. 17 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0640121-13.2022.8.06.0000 Beberibe, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023. ACÓRDÃO:
Recurso prejudicado.
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