Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação de emenda à petição inicial, diante de indícios de litigância predatória em demanda proposta contra instituição financeira . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se foi legítima a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI com a exigência de documentos diante de indícios concretos de demanda predatória; (ii) estabelecer se a extinção do processo, em razão do descumprimento da ordem de emenda à inicial, violou os princípios do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI exige fundada suspeita de litigância predatória, a qual se verifica no caso concreto por elementos como repetição massiva de ações com petições padronizadas, ausência de individualização dos fatos e tentativa extrajudicial meramente formal. 4. O magistrado pode exigir a emenda da petição inicial, com base no art. 321 do CPC, quando houver indícios de irregularidades ou ausência de elementos mínimos que demonstrem o interesse de agir. 5. O entendimento do STJ (Tema 1198) legitima a exigência de complementação da inicial em casos de litigância abusiva, desde que fundamentada e proporcional. 6. A parte autora não demonstrou distinção fática relevante (distinguishing) capaz de afastar a incidência da Súmula nº 33, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova. 7. O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 8. Não há violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao acesso à justiça quando a parte é regularmente intimada e permanece inerte quanto ao cumprimento das diligências determinadas. 9. A atuação judicial voltada ao combate à litigância predatória concretiza o princípio da eficiência da prestação jurisdicional e não restringe indevidamente o acesso ao Judiciário. 10. A Súmula nº 33 do TJPI constitui legítima consolidação jurisprudencial e não afronta o devido processo legal ou a inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir a emenda da petição inicial, com base no art. 321 do CPC, quando houver indícios concretos de litigância predatória. 2. A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI é legítima quando fundamentada em elementos fáticos específicos do caso concreto. 3. O descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A exigência de documentos em tais hipóteses não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 37, caput; CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, IV, 489, §1º, V, 927, 932, III e IV, “a”, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; TJPI, Súmula nº 33.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.