Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL PELO FIES. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE OPERADOR. POSSÍVEL INTERESSE JURÍDICO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA Nº 150 DO STJ. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por TAINARA MENDONÇA DE MOURA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0847971-30.2026.8.18.0140, ajuizada em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A. O Juízo a quo declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais de Teresina/PI. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, a competência da Justiça Estadual e o exaurimento da função da Caixa Econômica Federal no contrato de financiamento estudantil. Defende a impossibilidade de indeferimento da transferência do FIES e requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar à instituição de ensino a validação da transferência. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à competência para processar e julgar ação de obrigação de fazer que envolve transferência de financiamento estudantil vinculado ao FIES. No caso, a própria natureza da pretensão evidencia que a controvérsia não se limita à relação acadêmica entre a estudante e a instituição de ensino, pois a transferência pretendida repercute diretamente no financiamento estudantil e em sua operacionalização. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FIES, possui atuação relacionada ao procedimento de transferência do financiamento, circunstância que evidencia a possibilidade de existência de interesse jurídico de empresa pública federal. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula nº 150, segundo a qual: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” Assim, havendo possível interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na controvérsia, não cabe à Justiça Estadual decidir definitivamente sobre a existência ou inexistência desse interesse, devendo a questão ser submetida ao Juízo Federal competente. Nesse sentido, há precedente recente deste Tribunal de Justiça envolvendo situação semelhante, em que se reconheceu a competência da Justiça Federal para apreciação de demanda relacionada à transferência de financiamento estudantil pelo FIES entre instituições privadas de ensino superior. Dessa forma, a alegação da agravante de que teria ocorrido o exaurimento da função da Caixa Econômica Federal não afasta, por si só, a competência da Justiça Federal, sobretudo porque a controvérsia envolve procedimento de transferência do financiamento no âmbito do FIES. Ressalte-se que o declínio de competência não importa antecipação do mérito da pretensão de transferência, cuja análise deverá ser realizada pelo Juízo Federal competente. Por consequência, fica prejudicado o pedido de tutela recursal destinado a determinar à instituição de ensino a validação da transferência, porquanto tal providência implicaria exame do mérito da demanda originária. Portanto, deve ser mantida a decisão agravada. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que declarou a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais de Teresina/PI. Em consequência, julgo prejudicado o pedido de tutela recursal. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem. Após o trânsito em julgado, proceda-se à remessa dos autos à Justiça Federal, com a devida baixa na distribuição desta Corte. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura eletrônicas. EDSON ALVES Juiz Convocado
RECURSO DESPROVIDO
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.