Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ADVOGADA DATIVA. ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. TABELA DA OAB COMO REFERENCIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal sem fixar honorários à advogada dativa nomeada para a defesa técnica do embargante em grau recursal, embora tenha interposto o recurso e elaborado as respectivas razões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de fixação de honorários à advogada dativa pela atuação recursal configura omissão sanável por embargos de declaração, ainda que não tenha havido pedido expresso nas razões de apelação; e (ii) estabelecer o valor adequado da remuneração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remuneração do(a) advogado(a) dativo(a) decorre da nomeação judicial e constitui direito autônomo do profissional, de modo que sua fixação independe de requerimento expresso e pode ser realizada de ofício. 4. A atuação do(a) advogado(a) dativo(a) em grau recursal constitui trabalho adicional e enseja remuneração complementar aos honorários fixados pela atuação em primeiro grau. 5. As tabelas de honorários da OAB constituem referencial, sem vincular o julgador, devendo o arbitramento observar a razoabilidade e a proporcionalidade, consideradas a complexidade da causa, a extensão do trabalho e o zelo profissional. 6. A interposição da apelação e a elaboração de razões recursais com pluralidade de teses justificam a fixação dos honorários em R$ 4.000,00, conforme o trabalho desenvolvido e os parâmetros da tabela da OAB/MA. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: “1. A ausência de fixação dos honorários de advogado dativo por atuação em grau recursal configura omissão sanável por embargos de declaração, ainda que inexista requerimento expresso, por se tratar de direito autônomo do profissional apreciável de ofício. 2. A atuação do advogado dativo em grau recursal enseja remuneração complementar àquela fixada pelo trabalho em primeiro grau. 3. A tabela de honorários da OAB constitui parâmetro referencial, sem caráter vinculante, devendo a verba observar a razoabilidade, a proporcionalidade, a complexidade da causa, o trabalho realizado e o zelo profissional”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPP, art. 3º; CPC, art. 1.022, II; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 984.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, em conhecer e acolher os embargos de declaração
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.