Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. ABSORÇÃO DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a perda superveniente do objeto de Agravo de Instrumento manejado contra decisão interlocutória que apreciou pedido de tutela provisória, em razão da superveniência de sentença de mérito proferida nos autos de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença de mérito nos autos originários implica a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que analisou pedido de tutela provisória, bem como se deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu tal prejudicialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolida o entendimento de que a prolação de sentença de mérito absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriormente proferidas no processo, na medida da correspondência entre as matérias decididas. 4. A superveniência de sentença esvazia, em regra, o interesse recursal nos recursos interpostos contra decisões interlocutórias anteriores, pois o novo pronunciamento judicial substitui ou incorpora as questões anteriormente apreciadas. 5. O reconhecimento de vícios na sentença ou a oposição de embargos de declaração não afastam a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, uma vez que tais questões devem ser examinadas por meio do recurso próprio cabível contra o decisum de mérito. 6. A impugnação da sentença deve ocorrer por meio de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, instrumento processual adequado para a rediscussão ampla do mérito da decisão proferida na origem. 7. O agravo de instrumento, bem como o agravo interno dele decorrente, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para antecipar o exame do mérito da sentença ou restabelecer tutela provisória revogada pelo pronunciamento judicial posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.