Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE COMISSÕES DE LEILOEIRO. FATURAMENTO EMPRESARIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. CONSTRIÇÃO DE 100% DAS COMISSÕES. RISCO À ATIVIDADE ECONÔMICA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Capitaliza Mais Leilões Rurais Ltda. contra decisão do Juízo da 8.ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande que, em cumprimento de sentença promovido por Rubens Andrade Carvalho Neto, determinou a penhora de valores eventualmente recebidos pela executada a título de comissão no Leilão Toka do Jacaré, realizado em 18/07/2026, com depósito dos valores em subconta judicial vinculada aos autos. A agravante sustenta a impossibilidade da constrição, por se tratar de receita decorrente de sua atividade econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a penhora de 100% dos valores recebidos pela empresa executada a título de comissão de leilão, diante da natureza de receita proveniente de sua atividade econômica e da ausência de efetiva tentativa de localização de outros bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A penhora sobre o faturamento da empresa constitui medida excepcional e somente pode ser admitida quando comprovada a inexistência de outros bens penhoráveis ou a dificuldade de sua alienação, nomeado depositário e fixado percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa. O cumprimento de sentença teve início recentemente, em março de 2026, e a única tentativa anterior de constrição patrimonial ocorreu por meio do SISBAJUD, sem efetiva busca de outros bens da executada. As comissões provenientes dos leilões de gado constituem receita decorrente da atividade econômica da empresa, de modo que sua constrição se sujeita aos requisitos próprios da penhora sobre faturamento. A constrição de 100% das comissões a que a agravante tem direito pode prejudicar o funcionamento da empresa devedora e, portanto, não se mostra adequada sem demonstração de que a medida não comprometerá sua atividade econômica. A ausência de tentativas efetivas de localização de outros bens penhoráveis e de demonstração de que a constrição não prejudicará a atividade empresarial torna precipitada a penhora determinada pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A penhora sobre faturamento empresarial, inclusive sobre comissões provenientes da atividade de leilão, constitui medida excepcional condicionada à inexistência de outros bens penhoráveis ou à dificuldade de sua alienação e à preservação da atividade econômica da empresa. 2. A constrição de 100% das comissões recebidas pela empresa executada é inadequada quando não demonstradas tentativas efetivas de localização de outros bens e a ausência de prejuízo ao funcionamento da atividade empresarial. Dispositivos relevantes citados: Não foram indicados dispositivos legais específicos no caso. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, entendimento acerca dos requisitos cumulativos para a penhora excepcional sobre o faturamento da empresa.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.