Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL PARA O RECONHECIMENTO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDCIONAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo interno, o agravante alega que “a conclusão sobre haver, ou não, violação ao art. 1022 do CPC depende do exame da violação das normas locais tidas por omissas, o que denuncia o caráter reflexo da violação, chamando a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF” (e-STJ fl. 637). 2. Segundo já consignado na decisão agravada, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1022 do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir a anulação ou reforma do julgado; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Logo, basta o exame de referidos requisitos para o provimento do recurso especial por negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessária a análise de qualquer legislação local, ainda que de maneira reflexa, razão pela qual não incide a Súmula nº 280/STF. 3. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
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