Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS - BR. VERBA DE NATUREZA EVENTUAL E REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DE VANTAGENS. Condenação ao pagamento das respectivas diferenças, observada a prescrição quinquenal. Vedação à incorporação da referida vantagem (Bonificação por Resultados – BR), consignada no art. 2º, par. único, da LCE 1.245/14, que não afasta sua essência remuneratória, inclusive sujeita à incidência de IR. Inaplicabilidade da ADI 6.562/DF ao caso vertente, pois naquela demanda tratava de bônus de eficiência e produtividade na atividade tributária e aduaneira e da auditoria fiscal do trabalho, em um regime remuneratório que não espelhava integralmente a situação do servidor Recorrido. Alegação de que se verba com natureza jurídica de retribuição financeira vinculada ao desempenho e ao atingimento de metas de produtividade. Comportamento contraditório da Fazenda que submete tal verba à incidência de imposto de renda (cujo fato gerador é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza – CTN, art. 43), a pressupor acréscimo patrimonial de natureza remuneratória, e não indenizatória ou transitória como alega. Necessidade de inclusão da bonificação na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, por força do art. 7º, VII e XVII e art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal. Entendimento pacificado no Puil 0000014-33.2022.8.26.9016, segundo o qual "Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico-científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade – ademais - de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação." Consigna-se a inaplicabilidade ao caso do Tema 7 do IRDR 0056229-24.2016.8.26.0000 porque lá se trata de verba diversa (prêmio de incentivo). Não ocorre ofensa aos princípios da legalidade ou da separação dos poderes porque a Constituição da República atribui ao Judiciário, que não age sem provocação do interessado, o poder-dever de dar a última palavra sobre a interpretação e aplicação do ordenamento jurídico aos casos concretos. CONSECTÁRIOS. Estão de acordo com os temas 810/STF, 905/STJ e 1419/STF, assim como com as Emendas Constitucionais 113/21 e 136/25. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso improvido.
Recurso improvido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
6ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Celso Lourenço Morgado
Composição: Celso Lourenço Morgado (presidente); Alexandre Betini; Cristiano de Castro Jarreta Coelho; Mario Camargo Magano; Iberê de Castro Roxo Dias (suplente); Roberto Luiz Corcioli Filho (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Celso Lourenco Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.