Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE BELA CRUZ/CE. DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO. REQUISITOS COMPROVADOS. CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SERVIDORA EM INATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ART. 97 A 100 DA LEI MUNICIPAL N° 378/1993 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELA CRUZ). INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPC). SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. A demanda trata de Ação de Cobrança decorrente de licença-prêmio não gozada, ao final julgada procedente à parte autora, com fundamento na súmula n° 51 do TJCE, nas jurisprudências que tratam do assunto e nos artigos 97 a 100 da Lei Municipal nº 378/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bela Cruz). O cerne da questão controvertida reside em aferir se a demandante, servidora pública aposentada do Município de Bela Cruz, possui direito à concessão de licença prêmio não usufruída em pecúnia, nos termos da legislação municipal pertinente. II. Inicialmente, alega o ente apelante que a propositura da ação deveria ter ocorrido no prazo de 5 (cinco) anos contados da data que a requerente faria jus ao benefício, no caso, nas hipóteses previstas na Lei nº 9.527/97, com fundamento no art. 1º do Decreto Legislativo nº 20.910/32. Ocorre que o direito à percepção da licença prêmio não gozada referente à conversão em pecúnia tem como marco inicial a data do ato de aposentadoria do servidor público, consoante entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.254.456/PE (Tema nº 516). Portanto, não há de prosperar o argumento de suposta prescrição do fundo de direito, tendo em vista que a aposentadoria da parte autora somente se deu no ano de 2019, vindo a ação ser proposta em 2022. III. A licença-prêmio no Município de Bela Cruz encontra regulamentada na Lei municipal nº 378/1993, que dispõe acerca do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, mais especificamente nos arts. 97 a 100 do referido estatuto. Com efeito, observa-se que a previsão da licença-prêmio contida no Estatuto dos Servidores Públicos de Bela Cruz possui delineamento suficiente para sua aplicabilidade imediata, não carecendo de norma regulamentadora complementar. IV. No caso em apreço, consoante documentação acostada aos autos, observa-se que a autora, ora apelada, foi servidora pública estatutária do Município de Bela Cruz a partir de 03/04/1989, vindo a se aposentar em 04/08/2019, resultando incontroversa a possibilidade de gozo do direito previsto, visto que comprovada documentalmente nos autos os requisitos legais (IDs 12595572 e 12595570). V. Os argumentos do ente apelante de que que a servidora não comprovou a sua impossibilidade de gozar das licenças na época em que laborava, vindo a deixar de usufruir da licença-prêmio enquanto ainda em atividade não merecem prosperar. Isso porque a Administração possuía conhecimento de que a parte autora se manteve no exercício de suas funções até a sua aposentadoria, não havendo lei que prevê requerimento administrativo ou solicitação autoral para gozar do benefício. VI. Ademais, observa-se que o ente público apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente qualquer empecilho legal ao usufruto da vantagem em apreço, apenas limitando-se a alegar princípios e entendimentos jurisprudenciais que não se aplicariam ao caso concreto, argumentando ainda, que não possui responsabilidade ante os atos de um administrador faltoso sem, todavia, produzir contraprova, mas apenas com o intuito de se eximir de seu dever legal, não comprovando os seus argumentos. Da mesma forma não apresentou provas de que a apelada incorreu em óbice legal para a não fruição da vantagem pleiteada, expressamente prevista no art. 98 da referida lei municipal. VII. A alegação da municipalidade de que a lei municipal apenas torna possível a conversão da licença-prêmio em pecúnia na hipótese de falecimento do servidor público, não merece ser acolhida. Tal conversão das licenças-prêmio não gozadas em pecúnia independe de expressa autorização legal, sendo, isso sim, decorrência lógica da responsabilidade objetiva da Administração (art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988), a qual tem o dever de indenizar os seus servidores, nesses casos, como forma de compensá-los pelo trabalho desempenhado sem a fruição de referida vantagem assegurada por lei, para fins de atender ao interesse público. VIII. Cabe à Administração Pública, de acordo com as conveniências do serviço público, autorizar e determinar os períodos em que cada servidor gozaria desse benefício, exceto quando se tratar de servidor aposentado, situação esta aplicável ao caso. Desta feita, uma vez que a servidora não gozou das licenças-prêmio enquanto estava em atividade, não há que se questionar o direito à conversão em pecúnia. Do mesmo modo, valendo-se das diversas decisões desta Corte no sentido de determinar o pagamento do benefício, não há óbice ao Poder Judiciário reconhecer a fruição da referida licença, na medida que exerce controle judicial ante a afronta dos princípios da legalidade, moralidade e razoabilidade. IX. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, fixando o momento da inatividade como termo a quo. No mesmo sentido é a compreensão desta Corte de Justiça. X. Inclusive, este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no enunciado de súmula nº 51 no sentido de que, somente depois de rompido o vínculo funcional, quando então o benefício não poderá mais ser usufruído pelo servidor aposentado, será possível a sua conversão em pecúnia, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. XI. É sabido que à Administração Pública é atribuída margem de discricionariedade no que se refere aos seus atos, ocorre que, tal margem não é absoluta, não podendo se prologar indefinidamente, estando sujeita aos limites traçados pelo ordenamento jurídico, assim como ao controle jurisdicional quando houver demonstrações de afronta ao princípio da razoabilidade. Assim, entendo que a requerente faz jus à conversão em pecúnia dos meses de licença-prêmio, adquiridas e não gozadas, em valores correspondentes às remunerações mensais atualizadas, quantia esta devida a partir do ato de sua aposentadoria, face à inexistência nos autos de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que competia ao ente público apelante, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC.
à unanimidade, em conhecer do Recurso apelatório e, para negar-lhe provimento
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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