Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM COMARCA SEM VÍNCULO COM O DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA OU COM A RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA. PARTE AUTORA RESIDENTE EM MUNICÍPIO INTEGRANTE DE OUTRA COMARCA. EXISTÊNCIA DE UNIDADES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO FORO COMPETENTE. ESCOLHA ARBITRÁRIA DE FORO. FORUM SHOPPING. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E REMESSA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 63, § 5º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra decisão que reconheceu a incompetência territorial do Juizado Especial da Comarca de Bom Jesus/PI e determinou a remessa dos autos à Comarca de Avelino Lopes/PI, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora sustentou a competência do foro eleito em razão da existência de agência da instituição financeira ré na Comarca de Bom Jesus/PI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de agência da instituição financeira em determinada comarca autoriza, por si só, o ajuizamento da demanda naquele foro, independentemente de vínculo com o domicílio da parte autora ou com a relação jurídica controvertida; e (ii) estabelecer se a escolha de foro sem pertinência territorial caracteriza prática de forum shopping apta a justificar o reconhecimento da incompetência territorial e a remessa dos autos ao juízo competente. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 não confere liberdade irrestrita à parte autora para escolher qualquer foro em que a instituição financeira possua agência, devendo a competência observar critérios de conexão com a demanda e os princípios constitucionais do devido processo legal e do juiz natural. A parte autora reside no Município de Morro Cabeça no Tempo/PI, integrante da Comarca de Avelino Lopes/PI, inexistindo vínculo territorial entre a demanda proposta e a Comarca de Bom Jesus/PI. A existência de unidades da instituição financeira na Comarca de Avelino Lopes/PI afasta qualquer justificativa relacionada à dificuldade de acesso à jurisdição ou à necessidade de processamento da ação em comarca diversa. O ajuizamento da demanda em foro sem relação com o domicílio das partes, com o local da contratação ou com o cumprimento da obrigação caracteriza forum shopping, prática incompatível com o princípio do juiz natural. O artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 14.879/2024, reforça a vedação ao ajuizamento de ações em foro aleatório e à manipulação da competência jurisdicional. A remessa dos autos ao juízo territorialmente competente preserva a regular distribuição da jurisdição, a imparcialidade do julgador e a adequada organização judiciária, sem implicar violação ao direito fundamental de acesso à justiça. A existência de demanda anterior envolvendo as mesmas partes evidencia o prévio conhecimento acerca do foro competente, reforçando a conclusão de que a escolha da comarca diversa decorreu de opção deliberada e desprovida de fundamento jurídico legítimo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A faculdade prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 deve ser exercida em conformidade com o princípio do juiz natural e com os critérios legais de competência territorial. O ajuizamento de ação em comarca sem vínculo com o domicílio das partes, com o local da contratação ou com o cumprimento da obrigação caracteriza forum shopping e autoriza o reconhecimento da incompetência territorial. A existência de agência da instituição financeira em determinada comarca não legitima, por si só, a escolha do foro quando ausente pertinência territorial com a controvérsia. A remessa dos autos ao juízo competente não viola o acesso à justiça, mas assegura a observância das regras legais de competência e a regularidade da prestação jurisdicional. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800543-22.2025.8.18.0129 - Relator: JULIO CESAR MENEZES GARCEZ - 3ª Turma Recursal - Data 07/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Gabinete de Júlio César Menezes Garcez
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.