Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
8000313-77.2023.8.05.0105 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Antonio Fernandes De Souza Advogado: Diego Aquila Maximo Paiva (OAB:BA54229-A) Advogado: Adilson Nunes Rocha (OAB:BA59561-A) Apelante: Municipio De Ipiau Advogado: Isabelle Velucia Dias De Araujo (OAB:BA58854-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000313-77.2023.8.05.0105 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO APELADO: ANTONIO FERNANDES DE SOUZA Advogado(s):DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA, ADILSON NUNES ROCHA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA PELO RGPS. PERMANÊNCIA NO CARGO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Servidor municipal aposentado pelo RGPS em 24/03/2014, permaneceu no cargo até 02/02/2023. Pedido de pagamento de licença-prêmio não usufruída ao longo de toda a relação jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em definir: (i) a ocorrência de prescrição do direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia; (ii) a necessidade de requerimento administrativo prévio para tal conversão; e (iii) a possibilidade de cômputo do período posterior à aposentadoria pelo RGPS para fins de cálculo da indenização, considerando a permanência do servidor no cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de indenização substitutiva de licença-prêmio não usufruída deve ser a data do efetivo desfazimento do vínculo, em observância aos princípios da boa-fé e da proteção da confiança legítima. 4. A conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia independe de requerimento administrativo prévio, conforme definido, mutatis mutandis, no Tema Repetitivo nº 1086 do STJ. 5. O período posterior à aposentadoria não pode ser computado para fins de indenização, já que, a teor da tese definida no Tema 1150 da Repercussão Geral do STF, a permanência ou reintegração do servidor ao mesmo cargo no qual se aposentou viola os preceitos constitucionais do concurso público e da proibição de acumulação de proventos e vencimentos não acumuláveis na atividade, a denotar a nulidade do vínculo após a aposentadoria, que enseja apenas o direito ao recebimento do salário durante o período trabalhado. 6. Ressalva acerca dos demais valores eventualmente pagos pela Administração, presumidamente recebidos de boa-fé pelo recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O termo inicial da prescrição para conversão de licença-prêmio em pecúnia é a data do efetivo desfazimento do vínculo funcional. 2. A conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia independe de requerimento administrativo prévio. 3. O período posterior à aposentadoria pelo RGPS não pode ser computado para fins de indenização de licença-prêmio não gozada.” Dispositivos legais relevantes citados: Lei Municipal nº 1.856/2007, art. 100 e 101, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635 e Tema 1150 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 1086.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.