Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo, consistente em auto de infração ambiental lavrado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA, com imposição de multa pela realização de obra de terraplanagem sem licença ambiental específica. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a alegada nulidade do processo administrativo sancionador, por suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da motivação; e (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação dos arts. 13 e 17, § 2º, da Lei Complementar nº 140/2011, no tocante à competência para lavratura do auto de infração ambiental. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada a regularidade do processo administrativo, reconhecendo a inexistência de violação aos princípios constitucionais invocados, uma vez assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, com apreciação dos argumentos apresentados pela autuada. 4. A decisão colegiada enfrentou expressamente a controvérsia relativa à competência fiscalizatória ambiental, afirmando tratar-se de competência comum dos entes federativos, nos termos do art. 23, VI, da Constituição Federal e do art. 17, § 3º, da Lei Complementar nº 140/2011, afastando a tese de nulidade do auto de infração. 5. A pretensão recursal veiculada nos embargos traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando a rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, 23, VI, e 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.605/1998, art. 70, § 4º; Decreto nº 6.514/2008, art. 125; Lei Complementar nº 140/2011, arts. 13 e 17, §§ 2º e 3º; LINDB, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 356; STJ, Súmula nº 98; TJMA, Embargos de Declaração nº 52813/2013, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, j. 07.02.2014. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO
Embargos de declaração rejeitados.
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.