Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. TERMO DE EMBARGO. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DO ART. 1.022 CPC E SÚMULA N. 7 DO STJ. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória objetivando a concessão de tutela provisória de urgência para suspender efeitos de Termo de Embargo, bem como a exigibilidade da multa decorrente do respectivo Auto de Infração. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal , a sentença foi mantida. a quo II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: ausência de afronta ao do art. 1.022 CPC e Súmula n. 7/STJ. A parte agravante deixou de impugnar os referidos fundamentos na petição de agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos. IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Nesse sentido: AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, AREsp n. 888.241/ES, julgado em DJe AgInt no 6/4/2017, 19/4/2017; AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em DJe 4/4/2017, 17/4/2017. V - Agravo interno improvido.
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