Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO EXTERNO. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 83, 7 e 518 do STJ, e da manutenção dos honorários por equidade conforme o Tema n. 1.076 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao dever de monitoramento e bloqueio de operações atípicas pelo banco, à luz do art. 14, caput e § 1º, do CDC e da Súmula n. 479 do STJ; e (ii) saber se houve omissão por erro de enquadramento jurídico ao aplicar fortuito externo, ao invés de fortuito interno, diante das premissas fáticas fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao dever de segurança e de monitoramento de operações atípicas, pois a decisão enfrentou a tese e a afastou, aplicando as Súmulas n. 83, 7 e 518 do STJ, com base na culpa exclusiva da vítima e no impedimento de reexame fático-probatório. 5. Inexiste omissão por erro de enquadramento jurídico, porque o acórdão aplicou fortuito externo e afastou a responsabilidade objetiva à luz das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a oposição dos embargos não evidencia intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de dever de monitorar e bloquear operações atípicas, afastando-a com base nas Súmulas n. 83, 7 e 518 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto ao enquadramento jurídico quando, à luz das premissas fáticas, se aplica fortuito externo e se afasta a responsabilidade objetiva, incidindo os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85, §§ 2º, 8º; CDC, art. 14, caput, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 518; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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O STJ REsp 2.160.925 é citado por 19 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
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