Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS E TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 5. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no V, do Código de Processo Civil, por vedação ao reexame art. 1.030, do conjunto fático-probatório e por prejudicada a análise da divergência jurisprudencial ante a ausência de identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. 6. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução de título extrajudicial, visando desconstituir a execução de cotas condominiais por ausência de títulos idôneos, compensação/perdão de dívida e reconhecimento de excesso de execução sem memória de cálculo; o valor da causa é de R$ 21.310,81. 7. A sentença julgou improcedentes os embargos e condenou o embargante ao pagamento de custas e honorários fixados em 15% sobre o valor atualizado da dívida. 8. A Corte estadual negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 17% sobre o valor atualizado da dívida. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 9. Há nove questões em discussão: (i) saber se a execução exige título certo, líquido e exigível nos termos do do Código de Processo Civil; (ii) saber se as art. 783 contribuições condominiais só constituem título executivo quando previstas na convenção ou aprovadas em assembleia, conforme o X, do Código de art. 784, Processo Civil; (iii) saber se incumbia ao exequente instruir a inicial com título executivo idôneo, nos termos do I, , do Código de Processo Civil; (iv) art. 798, a saber se a execução é nula quando o título não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível, à luz do I, do Código de Processo Civil; (v) saber se é art. 803, obrigatória a assembleia anual para aprovar orçamento e contribuições, nos termos do do Código Civil; (vi) saber se a convenção deve determinar quota art. 1.350 proporcional, modo de pagamento e competência das assembleias, consoante o I e III, do Código Civil; (vii) saber se é indevida a exigência de memória art. 1.334, de cálculo por aplicação do § 3º, do Código de Processo Civil quando se art. 917, sustenta inexistência de débito; (viii) saber se a nulidade da execução pode ser declarada de ofício, conforme o parágrafo único, do Código de Processo art. 803, Civil; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de atas e convenção do período para embasar a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de desconstituir a conclusão do acórdão quanto à suficiência dos documentos (termo de confissão de dívida, demonstrativo atualizado do débito, contrato de empreitada, termo de ajustamento de contas e ata de assembleia) e à inexistência de prova de pagamento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 11. Também incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da premissa de que houve alegação de excesso de execução sem memória de cálculo, o que inviabiliza o acolhimento da tese fundada no § 3º, do Código de Processo Civil. art. 917, 12. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, em desconformidade com o § 1º, do Código de Processo Civil e com o § 1º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255, IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do Tese de julgamento conjunto fático-probatório quanto à existência e suficiência do título executivo extrajudicial e à ausência de prova de pagamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da premissa de excesso de execução sem memória de cálculo. 3. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do § 1º, do Código de Processo Civil e do § 1º, do RISTJ.” art. 1.029, art. 255, Constituição Federal, III, e ; Código de Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c Processo Civil, arts. 783, 784, X, 798, I, , 803, I e parágrafo único, 917, § 3º, 1.029, a § 1º, 1.030, V, 85, § 11 e § 2º; Código Civil, arts. 1.350 e 1.334, I e III; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:
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