Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Agravo de Instrumento. Perda superveniente do objeto. Recurso prejudicado. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento c/c Antecipação de Tutela Recursal interposto por Maria de Fátima Tavares de Meneses contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, da qual indeferiu tutela de urgência pleiteada pela parte autora. Relata-se que fora proferido Despacho (ID nº 36249296), intimando o Agravado para apresentação de contrarrazões, tendo em vista a necessidade de maiores informações para análise de pedido liminar. Contrarrazões não apresentadas. Pois bem. Compulsando os autos de origem, verifica-se que sobreveio Sentença de mérito, na qual foram julgados procedentes os pedidos da parte Autora, ora Agravada. Nesse sentido, ao recurso em epígrafe deve ser negado o seguimento, por tratar-se, preliminarmente, de recurso prejudicado, diante do proferimento da Sentença antes do julgamento do Agravo de Instrumento em comento, havendo a perda superveniente do objeto. Tal entendimento é consoante com o Superior Tribunal de Justiça, acompanhado desta Egrégia Corte: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) (Destacou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. ACÓRDÃO: UNANIMEMENTE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso especial provido
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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