Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 3.043/2017. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelante firmou o negócio em questão, uma vez que não colacionou cópias do contrato assinado nem do comprovante de pagamento, ônus que é seu, conforme fixado na Tese do IRDR nº 3.043/2017. II. Devida a repetição do indébito em dobro, uma vez que a conduta do banco efetivamente configura a má-fé exigida pelo art. 42 do CDC, sendo incabível a alegação de omissão quanto ao marco temporal fixado em relação à tese da repetição do indébito firmada pelo e. STJ. III. A lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos. Decisão reformada neste ponto. IV. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, aplicam-se juros de mora com base na Taxa Selic, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ), qual seja, o primeiro desconto indevido, conforme disposto no art. 406, § 1º, da Lei 14.905/2024. A correção monetária incide, na indenização por danos morais, desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e, na indenização por danos materiais, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), pelo índice IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, da Lei 14.905/2024. V. Agravo Interno parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Agravo Interno parcialmente provido
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.