Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. CLÁUSULA LIMITATIVA EM PROCURAÇÃO. ALCANCE RESTRITO A ATOS DA FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXCEÇÃO DO ART. 105, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, reconheceu a nulidade da intimação para pagamento realizada na pessoa do advogado da parte executada, determinando nova intimação pessoal, à vista de cláusula limitativa constante da procuração. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a intimação da parte executada na pessoa de seu advogado, quando a procuração contiver ressalva expressa que restringe os poderes à fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra geral do art. 513, § 2º, I, do CPC, permite a intimação do devedor por meio de seu advogado. Contudo, o art. 105, § 4º, do mesmo diploma legal excepciona tal regra quando a procuração expressamente limitar os poderes outorgados. 4. No caso concreto, o advogado do espólio agravado expressamente reconheceu, em manifestação nos autos, a inexistência de poderes para atuar na fase de cumprimento de sentença, o que confirma a validade da cláusula restritiva. 5. A intimação realizada com base em mandato inválido para a fase executiva contraria os princípios da boa-fé processual e do devido processo legal, justificando a decisão que determinou a intimação pessoal. 6. A jurisprudência pátria reconhece que a ausência de poderes específicos para a fase de cumprimento de sentença torna nula a intimação realizada exclusivamente na pessoa do advogado, impondo a reabertura do prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A cláusula de reserva expressa constante na procuração impede a eficácia automática do mandato nas fases subsequentes do processo, exigindo intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença." "2. O reconhecimento, pelo próprio advogado, da ausência de poderes para a fase executiva corrobora a necessidade de observância do art. 105, § 4º, do CPC, para validade dos atos de intimação." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 105, § 4º; 513, § 2º, I Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI-Cv 1.0000.25.238705-5/001, Rel. Des. Wagner Wilson, pub. 21/10/2025 TJPR, AI nº 0100721-02.2024.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de B. Pereira, j. 02/12/2024 TJSP, AI nº 2221802-75.2019.8.26.0000, Rel. Des. Maia da Rocha, reg. 15/01/2020 A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 10 de novembro de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5690607-81.2025.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : ESPÓLIO DE PAULO ANGI JÚNIOR AGRAVADO : ESPÓLIO DE BENEDICTO ANGI RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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