Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO GRAVAME NO REGISTRO DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELA TRANSFERÊNCIA E À INSCRIÇÃO NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG). QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. REGISTRO DESTINADO À CONSTITUIÇÃO E PUBLICIDADE DA GARANTIA PERANTE TERCEIROS. IRRELEVÂNCIA DA IMPUTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO AO FIDUCIANTE. SNG QUE NÃO SUBSTITUI O REGISTRO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que manteve a extinção, sem resolução do mérito, de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, diante da constatação de que o veículo se encontrava registrado perante o órgão de trânsito em nome de terceiro estranho à lide e de que não havia comprovação da anotação do gravame fiduciário no respectivo registro. 2. A embargante sustenta omissão quanto às teses de que a transferência do veículo perante o órgão de trânsito constitui obrigação do devedor fiduciante e de que a inscrição do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG) seria suficiente para comprovar a constituição da propriedade fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso quanto à alegação de que a ausência de regularização registral seria imputável ao devedor fiduciante; e (ii) definir se houve omissão quanto aos efeitos da inscrição do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à regularização registral ao assentar que, nos termos do art. 1.361, § 1º, do Código Civil, a constituição da propriedade fiduciária sobre veículo automotor exige o registro do contrato perante a repartição competente para o licenciamento, com a correspondente anotação do gravame no registro do veículo. 5. A alegação de que incumbia ao devedor providenciar a transferência do veículo não altera a conclusão adotada. A controvérsia não se resolve pela identificação de quem deu causa à ausência de regularização administrativa entre os contratantes, mas pela verificação da existência de publicidade registral suficiente para tornar a garantia fiduciária oponível ao terceiro em cujo nome o veículo se encontra registrado. 6. A exigência registral protege terceiros estranhos à relação contratual estabelecida entre credor e devedor fiduciários. Por essa razão, a eventual desídia do fiduciante quanto às providências administrativas não supre a ausência da formalidade necessária à constituição e à oponibilidade da garantia perante terceiros. 7. Também inexiste omissão quanto ao Sistema Nacional de Gravames. O acórdão consignou expressamente que a anotação no SNG não substitui o registro perante o órgão de trânsito competente nem produz, isoladamente, a publicidade registral exigida para a oposição da garantia fiduciária ao terceiro. 8. Estando o veículo registrado em nome de pessoa estranha à lide e ausente prova da regular anotação da alienação fiduciária no registro competente, permanece inviável a utilização da busca e apreensão para fazer prevalecer a garantia contra terceiro, conforme orientação da Súmula 92 do Superior Tribunal de Justiça. 9. As matérias apontadas como omissas foram, portanto, expressamente examinadas e decididas pelo Colegiado. A pretensão da embargante dirige-se à modificação da conclusão jurídica adotada, providência incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração e vedada pela Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as questões indicadas pela parte, ainda que adote solução jurídica contrária à sua pretensão. 2. A imputação ao devedor fiduciante da responsabilidade pela regularização administrativa do veículo não afasta a necessidade de registro da garantia fiduciária perante o órgão competente para sua constituição e oponibilidade a terceiro. 3. A inscrição do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG) não substitui, para fins de oponibilidade a terceiro, o registro da alienação fiduciária perante o órgão de trânsito competente. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.361, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 485, IV, 1.022 e 1.025; Código de Trânsito Brasileiro, art. 123, § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 92; TJCE, Súmula 18; TJCE, Apelação Cível nº 3005225-70.2024.8.06.0064, Rel. Desa. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 26.03.2026; TJCE, Apelação Cível nº 0140177-08.2019.8.06.0001, Rel. Desa. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 09.02.2026.
por unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, em conformidade com o voto do Relator
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