Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR. DIFERENÇA DECORRENTE DA FIXAÇÃO POSTERIOR DA RENDA MENSAL INICIAL. FATO SUPERVENIENTE. ANUÊNCIA DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. MULTA COERCITIVA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto de decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de expedição de RPV complementar, sob o fundamento de quitação integral do débito e preclusão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consistem em: (i) saber se é cabível a expedição de RPV complementar quando a diferença decorre de fato superveniente, consistente na fixação posterior da Renda Mensal Inicial em valor superior ao utilizado na planilha de débitos inicial; (ii) verificar a exigibilidade da multa coercitiva fixada na sentença executada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A expedição de requisição complementar não configura fracionamento vedado, mas mero adimplemento correto do título judicial, quando evidenciado erro material ou diferença decorrente de fato superveniente, desde que o cumprimento de sentença não tenha sido formalmente extinto. 2. A multa coercitiva prevista para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer incide quando verificado o descumprimento do prazo judicialmente fixado, não sendo afastada por dificuldades administrativas internas. 3. Comprovado o atraso na implantação do benefício além do prazo assinalado, impõe-se a inclusão do valor das astreintes no requisitório complementar, observado o limite estabelecido na decisão que as fixou. IV. TESES. 1. É admissível a expedição de RPV complementar quando a diferença pecuniária perseguida decorre da fixação posterior da Renda Mensal Inicial em valor superior ao utilizado na planilha de débitos que acompanhou o pedido inaugural de cumprimento de sentença. 2. A multa coercitiva cominada para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer é devida quando verificado o descumprimento do prazo judicial, não sendo afastada por alegadas dificuldades administrativas. V. DISPOSITIVO. Agravo de instrumento conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §4º; CPC/2015, arts. 536 e 537. Jurisprudência relevante citada: TRF-6, AI nº 1003942-14; TRF-4, AI nº 5052671-28. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5687384-04.2025.8.09.0117 COMARCA DE PALMEIRAS DE GOIÁS AGRAVANTE : ALEONDES RODRIGUES DOS PASSOS AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Agravo de instrumento conhecido e provido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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