Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, o Município de Angelim/PE ajuizou ação ordinária declaratória e constitutiva de direito contra a União e a CEF objetivando o afastamento da exigência de atualização do Sistema Auxiliar de Informações para Transferências – CAUC, no qual está inscrita como inadimplente em relação a outros débitos, com vistas à efetivação das transferências dos recursos já autorizados por meio de convênio, necessários para a realização de pavimentação das ruas da municipalidade. II - Por sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada somente para reduzir o valor da condenação da verba honorária. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem contradições, conforme se percebe do seguinte trecho do acórdão: A respeito da alegação de contrariedade aos arts. 85, § 2º, 3º, 4º, 6º, 8º e 11 do CPC/2015, sem razão ambos recorrentes, estando o aresto vergastado em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que o marco temporal para delimitação e aplicação do regramento jurídico, a respeito dos honorários advocatícios, é a data da prolação da sentença ou da primeira decisão que trata da verba honorária, caso seja acórdão. No caso dos autos, a sentença de improcedência da ação, posteriormente reformada em parte pelo Tribunal Regional da 5ª Região, foi proferida sob a égide do CPC de 1973, em 20 de junho de 2014 (fl. 249), pelo que não há que se falar em arbitramento da verba nos termos do novo códex processual, de modo a afastar a apreciação equitativa do julgador. A esse respeito, os seguintes julgados: "[...] Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também não merece acolhida. [...]." VI - Conforme se observa do trecho apontado, a aplicação das referidas disposições do CPC/2015 foi afastada com base na jurisprudência do STJ, bem como a ocorrência de divergência jurisprudencial também foi afastada. As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração. VII - A reiteração de recurso, com o propósito manifestamente protelatório, estará sujeita a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. VIII - Embargos de declaração rejeitados.
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O STJ REsp 1.869.529 é citado por 3 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.