Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRS · Acórdão
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULO COM EQUINO EM VIA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCESSO ANTERIOR AJUIZADO ENTRE AS MESMAS PARTES, FUNDADO NO MESMO ACIDENTE E NOS MESMOS FATOS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO RIBEIRO. NOVA DEMANDA AJUIZADA CONTRA O MESMO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA CONTROVÉRSIA PROCESSUAL. EXTINÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Ação indenizatória ajuizada em face do Município de Barra do Ribeiro visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente ocorrido em 10/09/2016, quando o veículo do autor colidiu com equino na Estrada dos Garcia. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito ao reconhecer a existência de coisa julgada, diante da prévia tramitação da ação nº 0002732-04.2016.8.21.0140, ajuizada pelas mesmas partes e fundada no mesmo evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se a demanda atual pode prosseguir apesar da existência de processo anterior, transitado em julgado, no qual foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Município para responder pelos danos decorrentes do mesmo acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR: A ação anteriormente ajuizada pelo autor já imputava ao Município de Barra do Ribeiro responsabilidade pelo acidente ocorrido na Estrada dos Garcia, sustentando que o sinistro teria ocorrido em via integrante do perímetro urbano municipal. A sentença proferida no processo nº 0002732-04.2016.8.21.0140 enfrentou expressamente essa alegação e concluiu que o acidente ocorreu em rodovia estadual RS-709, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Município e extinguindo o feito. A decisão transitou em julgado. A presente demanda reproduz o mesmo evento danoso, o mesmo suporte fático e os mesmos pedidos indenizatórios anteriormente deduzidos contra o ente municipal. A alegação de que o acidente teria ocorrido em via municipal não constitui fato novo, porquanto já foi deduzida e apreciada no processo anterior. Não se mostra admissível a repropositura da mesma pretensão contra o mesmo réu com o objetivo de rediscutir questão processual anteriormente decidida e alcançada pela estabilidade decorrente do trânsito em julgado. A produção de prova oral na nova demanda não altera essa conclusão, pois a questão central já havia sido submetida à apreciação jurisdicional na ação anterior. RECURSO DESPROVIDO.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença recorrida
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1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJRS · presidente: Ricardo Bernd
Composição: Ricardo Bernd (presidente); José Antônio Coitinho; Maria Beatriz Londero Madeira; Volnei dos Santos Coelho.
Secretaria: Turmas Recursais Juizados Especiais Fazenda Pública
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRS · Todos os órgãos do TJRS
1ª Turma Recursal da Fazenda Pública - Gabinete da 1ª Relatoria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.