Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CADEIA RECURSAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INEXISTÊNCIA DE APROVEITAMENTO ENTRE RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS CONTRA DESPACHO. INEXIGIBILIDADE DE PREPARO. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento de agravo interno anterior por deserção, em razão da ausência de comprovação do preparo, após intimação para recolhimento em dobro. O agravante sustenta erro material, inexigibilidade de preparo e violação a princípios processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve erro material no reconhecimento da deserção do agravo interno; (ii) estabelecer se o agravo interno exige preparo; (iii) determinar se a conduta recursal configura caráter protelatório apto a ensejar multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de erro material, pois o preparo da apelação não supre a exigência de preparo do agravo interno, recursos autônomos e independentes. 4. Reconhece-se que o agravante não comprovou o recolhimento do preparo do agravo interno, nem em momento inicial nem após intimação para recolhimento em dobro, impondo-se a deserção. 5. Afirma-se que o agravo interno está sujeito a preparo, inexistindo previsão legal de dispensa, salvo hipóteses específicas não configuradas no caso concreto. 6. Esclarece-se que embargos de declaração são incabíveis contra despacho que determina o recolhimento do preparo, por ausência de conteúdo decisório, não interrompendo o prazo para regularização. 7. Rejeita-se a alegação de violação ao devido processo legal e à primazia do julgamento de mérito, pois a deserção decorre de inobservância de requisito objetivo previsto no art. 1.007 do CPC. 8. Afasta-se a majoração de honorários, por inexistir nova instância recursal apta a justificar honorários recursais. 9. Reconhece-se o caráter manifestamente protelatório do recurso, diante da reiteração de teses infundadas e multiplicidade recursal, justificando a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido, com aplicação de multa. Tese de julgamento: “1. O preparo de um recurso não se comunica com outro, sendo indispensável a comprovação específica para cada modalidade recursal. 2. O agravo interno está sujeito ao recolhimento de preparo, salvo hipóteses legais específicas. 3. Embargos de declaração não são cabíveis contra despacho sem conteúdo decisório e não suspendem prazo para regularização de preparo. 4. A ausência de comprovação do preparo, mesmo após intimação para recolhimento em dobro, enseja deserção. 5. A interposição reiterada de recursos manifestamente improcedentes caracteriza conduta protelatória e autoriza a aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, caput e § 4º; 1.021, §§ 4º e 5º; 1.023; 203, § 3º; 1.001. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.904.992/GO, j. 09/03/2026; STJ, AgInt no REsp nº 2.085.201/SE, j. 20/11/2023; STJ, AgInt nos EAREsp nº 1.415.088/SP, j. 07/03/2023; STJ, AgInt nos EDcl no RMS nº 67.687/SC, j. 14/03/2022; STJ, AgInt nos EAREsp nº 2.576.305/SP, j. 11/02/2026; STJ, REsp nº 2.252.146/PA, j. 13/04/2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - [email protected] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5252278-66.2018.8.09.0125 COMARCA DE ORIGEM: PIRANHAS – VARA CÍVEL AGRAVANTE: ARQUIMAR BORGES DE VASCONCELOS AGRAVADOS: ARQUIMEDES BORGES DE VASCONCELOS e NEIDE PORTILHO LEITE VASCONCELOS RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
Agravo interno conhecido e desprovido, com aplicação de multa.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
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