Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, COMBINADO COM ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA POR QUASE UM ANO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática de homicídio qualificado tentado, contra quem foi decretada a prisão preventiva em sede de retratação no Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, após concessão inicial de liberdade provisória. O paciente permaneceu foragido do distrito da culpa por cerca de onze meses, vindo a ser recolhido após apresentação espontânea. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea da decisão constritiva, desnecessidade da prisão, presença de condições pessoais favoráveis e pleiteia a aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea respaldada no artigo 312 do Código de Processo Penal e se a fuga do distrito da culpa aliada à gravidade concreta do delito justifica a segregação cautelar, sobrepondo-se às condições pessoais favoráveis e inviabilizando a concessão de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir: A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos do processo, pautada na prova da materialidade e nos indícios de autoria colhidos na fase inquisitorial e corroborados pelos laudos periciais de lesões corporais. A gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi violento de espancamento da vítima vulnerável em via pública mediante emprego de veículo e agressões com muleta, aliada a contexto de disputa territorial, fundamenta validamente a custódia para garantia da ordem pública. A fuga prolongada do paciente do distrito da culpa por quase um ano constitui fundamento idôneo para assegurar a aplicação da lei penal, sendo irrelevante a apresentação voluntária posterior tardia para afastar o risco de nova evasão. As condições pessoais favoráveis não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. As medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da anterior esquiva processual. IV. Dispositivo: Ordem denegada.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em denegar a ordem, de acordo com o voto da Relatora, nos seguintes termos:
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete da Desembargadora Soraya Moradillo Pinto
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.