Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUTO DE INFRAÇÃO INEXISTENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, reconhecendo a ausência de interesse processual em ação anulatória ajuizada com o objetivo de desconstituir suposto auto de infração ambiental inexistente, extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade de justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal quanto à alegação de regularidade da representação processual; e (ii) saber se há interesse de agir em ação anulatória ajuizada com fundamento em auto de infração ambiental inexistente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não conhecimento da preliminar de regularidade da representação processual por ausência de interesse recursal, já que a sentença acolheu expressamente a tese da parte quanto ao ponto.4. No mérito, restou comprovado que a pretensão da autora se volta contra ato inexistente, pois não houve aplicação de sanção administrativa mediante auto de infração, mas sim exigência de taxa de regularização urbanística, nos termos da legislação municipal.5. Inexistência de ato sancionador que enseje a tutela jurisdicional pretendida, razão pela qual se mantém a extinção do feito por ausência de interesse processual.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento: “1. É incabível o conhecimento de apelo quanto a questão já acolhida pela sentença recorrida. 2. A ausência de ato administrativo sancionador impede o reconhecimento do interesse processual em ação anulatória que tem por objeto a desconstituição de auto de infração inexistente.”____________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 996; 98, § 3º; 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 5336704-70.2021.8.09.0136, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, DJe de 05/02/2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036951-39.2023.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDOAPELANTE: FRANCIANE ARAUJO RIBEIROAPELADO: MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDORELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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