Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRT2 · Acórdão
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO. NOVAÇÃO. SUBMISSÃO AO PLANO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo a novação dos créditos trabalhistas anteriores ao pedido de recuperação judicial da executada, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. O recorrente sustentava que o encerramento da recuperação judicial restabeleceria o direito de busca pela satisfação integral do crédito original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o encerramento do processo de recuperação judicial afasta a novação dos créditos trabalhistas concursais e permite a execução pelo valor integral do crédito original, ou se remanesce a obrigatoriedade de observância aos termos do plano de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 59 da Lei nº 11.101/2005 prevê que a homologação do plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 1.051/STJ) estabelece que a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial é determinada pela data do fato gerador, sendo irrelevante a data da sentença condenatória ou a habilitação do crédito. 5. Créditos trabalhistas cujo fato gerador ocorreu anteriormente ao pedido de recuperação judicial são considerados concursais e submetem-se aos efeitos da novação, independentemente do encerramento da recuperação judicial. 6. A execução do crédito trabalhista nesta Justiça Especializada, após o encerramento da recuperação judicial, deve obrigatoriamente observar as condições e formas de pagamento estabelecidas no plano de recuperação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. O encerramento do processo de recuperação judicial não afasta a novação legal dos créditos concursais operada pelo plano de recuperação judicial, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. 2. A submissão do crédito trabalhista aos efeitos da recuperação judicial define-se exclusivamente pela data do fato gerador, sendo concursais aqueles constituídos antes do pedido de recuperação judicial. 3. A execução de crédito concursal trabalhista, mesmo após o encerramento da recuperação judicial, deve observar estritamente as condições e os termos previstos no plano de recuperação homologado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 59; CLT, art. 897, § 1º; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.051 (REsp 1.843.332/RS); TST, Súmula 422; TRT-2, Processos n.º 1001044-89.2021.5.02.0464, 1000999-34.2020.5.02.0072.
ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de não conhecimento do recurso por ausência de delimitação da matéria e valores e ausência de dialeticidade, arguidas em contraminuta, conhecer do Agravo de Petição interposto pelo exequente e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR-LHE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma · TRT2
Composição: Paulo Eduardo Vieira de Oliveira (presidente); Dulce Maria Soler Gomes Rijo; Margoth Giacomazzi Martins; Maria Fernanda de Queiroz da Silveira; Rosana de Almeida Buono.
Secretaria: Secretaria da 3ª Turma
Gabinete Desembargadora Dulce Maria Soler Gomes Rijo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.