Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRJ · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI N. 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESSUPOSTO PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DO ART. 104-A DO CDC. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE PRESSUPÕE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE 30% DA REMUNERAÇÃO. CASO EM EXAME SENTENÇA (EVENTO 54) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA AUTORA OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, SOB ALEGAÇÃO DE ERROR IN PRODECENDO. NO MÉRITO, BUSCOU A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DISPOSITIVO APELO DA DEMANDANTE AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC. RAZÕES DE DECIDIR Trata-se, na origem, de demanda na qual a consumidora superendividada pretende revisão de contratos firmados com os Réus. Sustentou a Autora que se encontraria em situação de superendividamento, alegando que haveria comprometimento de 20.504,12% de sua renda líquida pelo montante mensal devido às Rés. Argumenta que viveria de "bicos", e que se encontraria sem emprego formal desde que foi acometida por transtornos mentais severos, em meados de 2015. Afirmou que, desde então, teria se tornado dependente financeiramente de seu marido. Entretanto, afirmou que a estabilidade econômica do casal teria sido fulminada por diversas demissões do seu cônjuge. Sobreveio r. sentença, indeferindo a inicial julgando improcedentes os pedidos autorais. Considerando que a preliminar aduzida pelo apelante, de error in procedendo, entrelaça-se com o mérito, a sua apreciação dar-se-á juntamente com a questão de fundo. Com efeito, a Lei n. 14.181/2021 introduziu no CODECON o procedimento especial de repactuação de dívidas, condicionado, todavia, à caracterização do superendividamento. Nos termos do art. 54-A, §1.º, do CDC, considera-se superendividado o consumidor que não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. A caracterização dessa condição constitui pressuposto processual específico para o regular desenvolvimento da ação prevista no art. 104-A da lei consumerista. No caso concreto, a Autora não logrou comprovar que se enquadraria na condição de superendividada. Os documentos acostados no evento 1, são insuficientes para aferir a renda mensal da Autora. Apesar de ter sido anexada a cópia de sua carteira de trabalho, que indica a ausência de emprego formal, não há comprovação de receitas e nem de movimentação bancária no caderno processual. Apenas foram colacionados comprovantes de dívidas de caráter pessoal, em sua maioria oriundas de cartões de crédito, com desconto em conta corrente. Para o enquadramento na condição de superendividamento é fundamental que se comprove que a renda mensal líquida comprometida impede a concretização do mínimo existencial pela parte requerente. Ademais, a Autora alegou na petição inicial que seria dependente financeiramente de seu marido. Para tanto, colacionou "print" das declarações entregues de IRPF, em que consta a sua situação de dependente há anos. No entanto, não consta comprovação da renda familiar total, de forma que não há como presumir que o mínimo existencial estaria comprometido pelas dívidas adquiridas. Não se desconhece a impossibilidade de as instituições financeiras se apropriarem da totalidade, ou quase integralidade, da renda percebida pelos consumidores, a título de compensação de dívida. Decerto, as verbas de caráter alimentar não podem ser submetidas à compensação ou à retenção integral pelos bancos. Todavia, na espécie, conforme os artigos 54-A, 104-A e 104-B da Lei 8.078/1990, são necessários três pressupostos cumulativos para que seja possível a instauração do plano judicial de superendividamento: (i) a boa-fé do indivíduo (superendividado inconsciente); (ii) a impossibilidade de quitar todas as dívidas, tanto as atuais quanto as futuras; (iii) o comprometimento do mínimo existencial. Dispõe o artigo 104-A, caput, da referida lei, que o consumidor superendividado poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, devendo apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial: No caso em comento, a Requerente alega ter renda mensal aproximada de R$1.518,00, enquanto suas despesas essenciais superam R$4.500,00. A partir disso, propõe o pagamento mensal de R$455,40, entretanto, não evidencia como seria viável essa disponibilidade financeira, visto que não há comprovação mínima da renda alegada, que já seria insuficiente para as despesas essenciais mencionadas. Por fim, a audiência prevista no art. 104-A do CDC não constitui ato automático ou incondicionado. Sua designação pressupõe a presença dos requisitos legais para processamento da demanda. Ausente o pressuposto material, quer seja, o comprometimento do mínimo existencial, faz-se imperiosa a extinção do feito por ausência de interesse processual. Sendo assim, não deve prosperar a tese de nulidade ventilada.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da Autora para determinar a extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
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