Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA EM CARTÓRIO. SUPRIMENTO DA NECESSIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DOMÍNIO COMPROVADO. DOCUMENTAÇÃO DA PARTE RÉ INSUFICIENTE. RECIBO ASSINADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO DE PROPRIEDADE. REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA PREENCHIDOS. POSSE INJUSTA DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para o êxito da ação reivindicatória, é necessária a comprovação conjunta do domínio do autor sobre a área reivindicada, a individualização da coisa e a posse injusta exercida por outrem, conforme disposto no artigo 1.228 do Código Civil. 2. A escritura pública de compra e venda registrada em cartório supre a necessidade de registro imobiliário, conferindo à parte autora o domínio legítimo sobre o imóvel e atendendo aos requisitos exigidos para a propositura da ação, em contrapartida a documentação apresentada pela parte ré, consistente apenas em um recibo assinado por terceiro, sem elementos verificáveis ou amparo registral, não tem força probatória suficiente para afastar o direito de propriedade da autora, sendo insuficiente para configurar a transmissão do domínio. 3. Diante da inexistência de prova robusta capaz de contestar a propriedade da autora e considerando a posse injusta exercida pela parte ré, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a imissão da autora na posse do imóvel. Apelação conhecida e desprovida. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5122493-51.2022.8.09.0112 Comarca : NERÓPOLISApelante : MÔNICA DA CRUZ BRAGAApelada : MARLENE ROSA DUARTERelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo grau V O T O Adoto o relatório acostado no movimento 93.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Para o êxito da ação reivindicatória, que a ação do justo proprietário em face do injusto possuidor, necessário se faz, nos termos da interpretação obtida do art.1.228, do Código Civil, a comprovação conjunta de três requisitos: o domínio do autor da ação sobre a área reivindicada; a individualização da coisa; e a posse exercida por outrem em oposição ao domínio.Nesse sentido, cito precedente desta Câmara:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ART. 1228, CC/02. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOMÍNIO E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM IMÓVEL VINDICADO. REQUISITOS MERITÓRIOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, CPC/15. Tratando-se de ação reivindicatória (art. 1228, CC/02), imprescindível que o autor da demanda comprove o seu domínio sobre a área reivindicada, a individualização da coisa e a posse exercida por outrem em oposição ao título de domínio; caso contrário, o pedido inicial deverá ser julgado improcedente com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 0104528-26.2014.8.09.0113, Rel. Des. DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/11/2022, DJe de 03/11/2022).No que tange à legitimidade do recorrido para propor a ação reivindicatória, restou demonstrado nos autos que a escritura pública de compra e venda registrada em cartório supre a necessidade de registro imobiliário, conferindo à parte autora o domínio legítimo sobre o imóvel. A documentação apresentada, anexada à exordial e posteriormente reforçada nos autos, comprova a regularidade da aquisição e individualização do bem, atendendo aos requisitos exigidos para a propositura da ação.Nesse sentido cito precedente do STJ e deste Tribunal, vejamos:"Ação reivindicatória. Legitimidade ativa. Irregularidade do título. Prequestionamento. Precedente da Corte. 1. Precedente da Corte admite que a "promessa de compra e venda irretratável e irrevogável transfere ao promitente comprador os direitos inerentes ao exercício do domínio e confere-lhe o direito de buscar o bem que se encontra injustamente em poder de terceiro. Serve, por isso, como título para embasar ação reivindicatória. 2. Fica prejudicado o êxito do recurso quanto ao fundamento principal, se o outro, 'a maior', não foi atacado corretamente, ausente o devido prequestionamento. Ademais, não veio o especial amparado no art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Recurso especial não conhecido." (REsp 252.020/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/09/2000, DJ 13/11/2000, p. 144)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESSUPOSTOS. VENDA CASADA. ILEGAL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Afasta-se a alegação de carência de ação por ausência de legitimidade, vez que para sua caracterização é bastante a mera alegação de ser titular do direito vindicado. 2. Não há que se falar em prescrição com fulcro no art. 177, do CC, eis que o prazo prescricional começou a correr somente após o registro do contrato entre as recorrentes (04/2009). 3. Tendo sido demonstrada a aquisição do imóvel via contrato de compra e venda, devidamente quitado, não há que se falar em anulação do ato jurídico pelo simples fato de não ter sido registrado em cartório competente. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, Apelação Cível nº 0105650.21.2012.8.09.0024, Publicado em 15/08/2018 14:53:07)Por outro lado, a documentação apresentada pela parte ré, ora apelante, não possui o condão de demonstrar a titularidade sobre o imóvel, sendo insuficiente para afastar o direito de propriedade invocado pela autora. Diferentemente do que se exige para a comprovação do domínio, a parte ré não colacionou aos autos um contrato de compra e venda, mas apenas um recibo assinado por terceiro, que não a própria autora, mencionando uma suposta condição relacionada ao exercício da propriedade.Tal documento, por sua natureza unilateral e sem suporte em elementos objetivos ou verificáveis, não possui força probatória suficiente para corroborar os argumentos da defesa, sendo incapaz de atender à exigência legal de demonstração clara e inequívoca dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte autora.Dessa forma, considerando que a ré não apresentou prova hábil para contestar a propriedade da autora e que a escritura pública de compra e venda, registrada em cartório, confirma o domínio e supre a necessidade de qualquer outro título translativo, resta preenchido o requisito essencial da ação reivindicatória. Além disso, a individualização do imóvel foi devidamente especificada na inicial e na documentação anexada, restando demonstrada a posse injusta da parte ré, que não detém nenhum direito real sobre o bem. A confirmação da sentença é medida que se impõe.ANTE O EXPOSTO, conheço do Recurso de Apelação e nego-lhe provimento para manter inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos.Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em favor da apelada de 10% para 12%, a serem calculados e aplicados na forma da sentença.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em segundo grauRelator APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5122493-51.2022.8.09.0112 Comarca : NERÓPOLISApelante : MÔNICA DA CRUZ BRAGAApelada : MARLENE ROSA DUARTERelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA EM CARTÓRIO. SUPRIMENTO DA NECESSIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DOMÍNIO COMPROVADO. DOCUMENTAÇÃO DA PARTE RÉ INSUFICIENTE. RECIBO ASSINADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO DE PROPRIEDADE. REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA PREENCHIDOS. POSSE INJUSTA DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para o êxito da ação reivindicatória, é necessária a comprovação conjunta do domínio do autor sobre a área reivindicada, a individualização da coisa e a posse injusta exercida por outrem, conforme disposto
RECURSO DESPROVIDO
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.