Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO PARCIALMENTE NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL RELATIVAMENTE AO CARGO EM COMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM/MA contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de mesmo nome que, na Ação de Cobrança ajuizada por EVALDO DE JESUS LICAR PIRES, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando referido ente público ao pagamento de verbas referentes às férias e ao 13º salário (gratificação natalina) em favor da parte autora, ora apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há apenas uma questão em discussão: se e a parte autora possui direito ao recebimento de férias e gratificação natalina (13º salário), referente ao período de 2017 a 2020. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação para o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos (2017 a 2019), quando realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, II e §2º, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS relativo ao período de prestação dos serviços, consoante interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF, não havendo que se falar no direito ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e da gratificação natalina (13º salário). O ocupante de cargo/função em comissão possui direitos, em caso de exoneração, sendo-lhe assegurado a percepção das parcelas relativas às férias acrescidas do terço constitucional e da gratificação natalina (13º salário) não pagas. A parte autora/apelado faz jus ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional, que não foram pagas relativas ao período aquisitivo de 2019/2020, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos moldes do voto proferido pela Relatora
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.