Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO À SAÚDE – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CIRURGIA BARIÁTRICA – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – INDEFERIMENTO MANTIDO – AUSÊNCIA DE RISCO IMINENTE À VIDA – PROCEDIMENTO ELETIVO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PROTOCOLOS DO SUS E DO SISREG – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteava a realização de cirurgia bariátrica pelo SUS, sob alegação de urgência decorrente de obesidade mórbida grau III e comorbidades associadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC) para a realização de procedimento cirúrgico fora da ordem regular do Sistema Único de Saúde, considerando o caráter eletivo da cirurgia e a ausência de comprovação de urgência médica imediata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo técnico do NATJus afastou o risco iminente à vida da paciente, classificando o procedimento como crônico e eletivo, ainda que com possibilidade de agravamento de comorbidades. 4. A agravante não demonstrou documentalmente o cumprimento dos requisitos mínimos, notadamente a realização de tratamento clínico supervisionado e contínuo por período mínimo de dois anos. 5. Inexistem provas de inserção prévia da paciente no Sistema de Regulação (SISREG), tampouco da inércia do Poder Público, não havendo que se falar em urgência excepcional que justifique a intervenção judicial imediata. 6. A concessão indiscriminada de tutelas de urgência para procedimentos eletivos compromete a isonomia no acesso ao sistema público de saúde, devendo ser observada a ordem de prioridade estabelecida conforme critérios médicos e administrativos do SUS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para realização de cirurgia bariátrica no SUS depende da comprovação cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, o que exige prova robusta da urgência do procedimento, do cumprimento integral dos protocolos clínicos estabelecidos pelo CFM e da inércia administrativa. 2. A inexistência de risco iminente à vida, a ausência de demonstração de tratamento clínico prévio por dois anos e a não inclusão da parte no SISREG afastam a urgência exigida para a medida judicial antecipatória, especialmente em se tratando de procedimento eletivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 300, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; Resolução CFM n. 1.942/2010. Jurisprudência relevante citada: TJMS, AI n. 1411779-83.2025.8.12.0000, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 27/08/2025; TJMS, AI n. 1406852-74.2025.8.12.0000, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 23/07/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.