Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – DESCONTOS DE SEGURO EM CONTA CORRENTE - PROPOSTA DE SEGURO – CONSTATADA A IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO – ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PROTOCOLO DE ASSINATURA, BEM COMO A CAPTURA DA FOTOGRAFIA DO DOCUMENTO PESSOAL – DATAS INCOMPATÍVEIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE – DANOS MORAIS – CONFIGURADOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória de Rescisão/anulação de Relação Contratual/ Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais discutindo os descontos em seu benefício previdenciário relacionado a seguro não contratado pelo consumidor, cuja sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, no presente recurso: a) a (i)legalidade da contratação de seguro; b) o cabimento da restituição dos valores pagos; c) a ocorrência de danos morais; e d) o quantum indenizatório dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos – existência, validade e eficácia –, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização. No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 4. Inexistente/inválido o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por danos materiais (restituição em dobro) e dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. 5. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 6. No caso, considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e provida, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram provimento
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.