Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. Ação na qual a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seus rendimentos em razão de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito não contratado. Requer a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Sentença de improcedência, nos termos do art. 487, I, do CPC. Recurso inominado interposto pela parte autora, sustentando a inexistência da contratação, a abusividade da cobrança e a caracterização do dano moral, requerendo a reforma da sentença para a procedência dos pedidos. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira demonstrou a regularidade do contrato de empréstimo contestado; e (ii) determinar se os descontos indevidos ensejam repetição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do STJ. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a regularidade da contratação, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Conforme a Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta do consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato. Os descontos indevidos configuram cobrança indevida, impondo-se a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A retenção indevida de valores gera transtornos e ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, justificando a indenização por danos morais, conforme critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Recurso provido. Tese de julgamento: Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do contrato bancário contestado pelo consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, e do art. 14 do CDC. A ausência de demonstração inequívoca da contratação válida do empréstimo enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O desconto indevido em benefício previdenciário ou remuneração do consumidor configura dano moral, sendo devida a respectiva indenização. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 18.
Recurso provido
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.