Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL. DESCONTOS DE PEQUENA MONTA. MERO ABORRECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da associação ré para afastar a condenação ao pagamento de danos morais, mantendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário. O agravante sustentou a deserção da apelação por ausência de preparo e defendeu a configuração de dano moral presumido em razão dos descontos indevidos. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação da associação recorrente é deserta em razão da ausência de recolhimento do preparo, apesar do requerimento de gratuidade da justiça formulado nas razões recursais; e (ii) saber se o desconto indevido de pequena monta em benefício previdenciário configura, por si só, dano moral presumido, ou se exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. III. Razões de decidir O requerimento de gratuidade da justiça formulado na própria apelação afasta a deserção automática, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, sendo possível o deferimento do benefício pelo Tribunal quando demonstrada a hipossuficiência da recorrente. A controvérsia acerca da caracterização do dano moral in re ipsa em descontos indevidos sobre benefício previdenciário encontra-se submetida ao julgamento do Tema Repetitivo 1.435 do STJ, evidenciando a inexistência de entendimento vinculante consolidado. Na hipótese concreta, o reduzido valor do desconto indevido, a inexistência de descontos prolongados, de negativação do nome do consumidor ou de demonstração de efetivo comprometimento de sua subsistência não evidenciam violação relevante aos direitos da personalidade, caracterizando mero aborrecimento, suficientemente reparado pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Mantém-se a decisão monocrática que afastou a indenização por danos morais, preservando os demais capítulos da condenação. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido. Preliminar de deserção rejeitada. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. O requerimento de gratuidade da justiça formulado na própria apelação impede o reconhecimento da deserção automática, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. 2. Na ausência de demonstração de efetiva repercussão na esfera dos direitos da personalidade, o desconto indevido de pequena monta em benefício previdenciário não enseja, por si só, indenização por danos morais, permanecendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 99, § 7º, e 932, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.435 (REsps 2.232.320/SC, 2.219.822/MG, 2.219.864/MG e 2.232.327/SC, Rel. Min. Isabel Gallotti); STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.05.2022, DJe 23.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.035.509/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar a preliminar de deserção e, no mérito, conhecer e negar provimento ao agravo interno
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.