Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 2. Ao afastar o argumento de excesso de prazo quanto aos fatos relacionados ao Aquário do Pantanal, o acórdão embargado mencionou precedentes desta Corte Superior proferidos em situações semelhantes, quais sejam, hipóteses em que houve o oferecimento da denúncia, o que prejudica a alegação de demora para a conclusão do feito. Ademais, a alegação defensiva foi refutada não apenas em razão do oferecimento da peça acusatória, já que também foi apontada a complexidade do feito originário, circunstâncias que demonstram a inexistência do constrangimento ilegal suscitado. 3. Não prospera a alegação defensiva de que o acórdão impugnado agravou a situação dos Recorrentes. A decisão embargada reconheceu a ilegalidade da manutenção da constrição em relação aos supostos danos relacionados à contratação irregular da Gráfica e Editora Alvorada e quanto ao pagamento de propinas pelas empresas Ice Cartões e Águas Guariroba. Desse modo, determinou a retificação do valor limite para constrição, bem como assinalou que caberá ao Juízo competente, na oportunidade, apreciar os pedidos ainda pendentes (não apenas o formulado pela Acusação, mas também o pedido defensivo de levantamento integral do sequestro, circunstância que pode, em tese, favorecer os Acusados), medida necessária para evitar decisões contraditórias, garantindo, assim, a fixação, em uma única oportunidade, do valor limite para sequestro. Como se vê, não há falar em reformatio in pejus, sendo certo que seria inócua a exclusão do referido trecho do acórdão embargado, pois, ainda assim, o Magistrado singular teria o dever de apreciar os pedidos pendentes. 4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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O STJ RMS 69.472 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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