Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DESLIGAMENTO DE CURSO DE FORMAÇÃO. POLICIAL MILITAR. INDICIAMENTO CRIMINAL SUPERVENIENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1.1 AGRAVO INTERNO interposto por REGINALDO JOSÉ PEDROSO contra decisão que deferiu pedido liminar para suspender os efeitos de decisão que havia determinado sua reintegração ao Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas da PMPR, restabelecendo o ato administrativo de desligamento.II. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta no ato administrativo que determinou o desligamento de aluno de curso de formação policial militar em razão de indiciamento criminal superveniente por crimes que atentem contra os valores éticos e morais da corporação, bem como se tal medida viola os princípios da ampla defesa, contraditório e presunção de inocência.III. Razões de decidir3.1 O ato administrativo de desligamento encontra amparo no art. 115, inciso X, do Decreto Estadual nº 7.339/10 e no art. 9º, inciso VII, da Lei Estadual nº 22.234/24, sendo válida a motivação aliunde adotada pela autoridade administrativa, conforme Súmula 674 do STJ.3.2 Os requisitos legais e éticos para permanência no curso devem ser mantidos durante todo o período de formação, não se exaurindo no momento da matrícula, sendo incompatível a permanência no curso com as medidas cautelares que proíbem porte de arma de fogo e considerando a natureza dos crimes imputados (concussão, organização criminosa e lavagem de dinheiro).IV. Dispositivo e tese4.1 Agravo Interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É válido o desligamento de aluno de curso de formação policial militar quando sobrevier indiciamento por crimes que atentem contra os valores éticos e morais da corporação, devendo os requisitos de permanência serem observados durante todo o período do curso, independentemente de ter havido aprovação inicial, sendo suficiente a motivação aliunde que incorpore parecer técnico fundamentado.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37 e art. 93, IX; Lei Estadual nº 22.234/24, art. 9º, VII; Decreto Estadual nº 7.339/10, art. 115, X; Lei Estadual nº 20.656/21, art. 67, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 674; STJ, AgInt no MS n. 29.550/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 19.12.2023; STJ, MS n. 23.192/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 27.10.2021.
1 Agravo Interno conhecido e desprovido.
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5ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Ramon de Medeiros Nogueira
Composição: Ramon de Medeiros Nogueira (presidente); Carlos Mansur Arida; Hamilton Rafael Marins Schwartz; Leonel Cunha; Luiz Fernando Tomasi Keppen; Marcelo Wallbach Silva (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Rogério Etzel
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.