Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu uma ação de execução de sentença arbitral. A suspensão foi determinada pela existência de ação de rescisão contratual, na qual os executados alegam descumprimento de obrigações por parte da exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de ação de rescisão contratual configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da ação de execução de sentença arbitral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa que seja objeto principal de processo pendente, conforme o art. 313, V, 'a', do CPC. 4. A ação de rescisão contratual discute a eficácia do contrato que originou o título executivo. O resultado dessa ação, se procedente, pode invalidar a obrigação executada. 5. O prosseguimento da execução antes da definição sobre o inadimplemento contratual por parte da exequente acarreta risco de decisões conflitantes e de constrição patrimonial indevida. 6. A alegação de incompetência do juízo da ação de rescisão contratual restou prejudicada, pois o magistrado declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos ao juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A existência de ação de conhecimento, na qual se discute a rescisão do contrato que deu origem ao título executivo, configura prejudicialidade externa que autoriza a suspensão da execução, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC. 2. A suspensão da execução visa evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica até a resolução da questão prejudicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, 'a'. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.240.808/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 07.04.2011; TJGO, Agravo de Instrumento n. 454195-53.2014.8.09.0000, Rel. Des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, j. 03.03.2015; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5224296-98.2017.8.09.0000, Rel. Roberto Horácio de Rezende, 1ª Câmara Cível, j. 06.08.2018. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5715466-68.2025.8.09.0174 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : JJ EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADOS : DAYANE COSTA DE FREITAS E OUTRO RELATORA : Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.