Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SUSTENTAÇÃO ORAL. VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. 1. Segundo os artigos 937 do CPC e 4º, inciso III, e 5º da Resolução n. 64/16 deste Tribunal, o meio hábil para requerimento de sustentação oral em sessão presencial (videoconferência) e consequente exclusão dos autos da pauta virtual, se dá via ícone “microfone” disponível no sistema Projudi - PJD/TJGO dos Srs. Advogados, até as 10h do dia útil que antecedeu a data designada para o início da sessão virtual. 2. Deve ser indeferido o pedido de sustentação oral, quando não formulado conforme as diretrizes desta Corte. 3. Ausentes fatos novos a motivarem a retificação do ato judicial vergastado, imperativo é o desprovimento recursal. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5009074-34.2021.8.09.0065, Rel. Des. ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024)EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SERVIÇO DE TECNOLOGIA. TUTELA DE URGÊNCIA. CESSAÇÃO DA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS E BOLETOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO NORMATIVO. OMISSÃO INOCORRENTE. 1. Os embargos declaratórios seguem as diretrizes estabelecidas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabíveis nas hipóteses de qualquer decisão judicial maculada por obscuridade, contradição ou omissão, e ainda, na correção de erro material. 2. Quanto ao pedido de sustentação oral, este deverá ser realizados diretamente no Sistema de Processo Digital Judicial, através do ícone representado por um microfone, constante na opção de pedido de sustentação oral, no máximo, até as 10 (dez) horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual (Resolução nº 137, de 25 de novembro de 2020, publicada do DJE Edição 3134 em 16/12/2020). 3. Na espécie, a parte agravante/embargante não observou o procedimento próprio deste Tribunal e, tampouco, comprovou a impossibilidade de sua observância. 4. Não ocorrendo obscuridade, omissão ou contradição, tampouco erro material no acórdão, vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos que visam tão somente rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5716281-10.2022.8.09.0000, Rel. DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FÁVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2023, DJe de 13/06/2023)EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração se destinam à busca do aperfeiçoamento do ato judicial viciado por obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, sobre o qual deva pronunciar-se o competente órgão julgador. 2. Consoante a Resolução nº 118/2019 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, a sustentação oral nos processos inclusos em pauta virtual devem ser, impreterivelmente, requeridas nos próprios autos, por meio do ícone MICROFONE, até no máximo às 10h do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, devendo atender às hipóteses do artigo 937 do CPC, o que não é o caso dos autos. 3. Ressalte-se acerca da possibilidade de imposição de cominação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, acaso haja interposição de recursos manifestamente infundados e protelatórios. 4. Ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5755234-20.2022.8.09.0137, Rel. DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2023, DJe de 24/04/2023)Além disso, o Supremo Tribunal Federal também firmou “o entendimento no sentido de que a realização de sustentação oral não é ato essencial à defesa. Assim, o indeferimento de pedido de adiamento da sessão não gera nulidade” (STF, AgR ARE 1.034.933/RS, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 29-04-2019).Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de sustentação feito pela via imprópria, e mantenho o recurso na pauta da Sessão Virtual do dia 13/10/2025.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRARelator13
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.