Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USUÁRIA DE PROVEDOR DE APLICAÇÃO. APLICATIVO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS. WHATSAPP. RELAÇÃO JURÍDICA CONSUMERISTA. ALEGADO BANIMENTO INDEVIDO DE CONTA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O usuário de serviços, ainda que gratuitos, fornecidos por provedor de aplicação de mensagens eletrônicas qualifica-se juridicamente como consumidor, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, dentre outras normativas. 2. Em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Se o consumidor ocupa o polo ativo da demanda, tal competência é relativa, e cabe a ele ajuizar a ação no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local de cumprimento da obrigação. 3. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, nos termos da Súmula nº 33/STJ. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP.
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Gabinete do Ministro Villas Bôas Cueva · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Nilson Naves
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.