Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM CORRÉU. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 580 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta prática dos crimes de estelionato mediante fraude eletrônica e associação criminosa, no qual se alega ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto prisional, bem como se requer a extensão de benefício concedido a corréu em situação fático-processual idêntica, com substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta e individualizada, em afronta aos arts. 312 e 315 do CPP; (ii) estabelecer se é cabível a extensão de decisão favorável concedida a corréu, nos termos do art. 580 do CPP, diante da identidade fático-processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que decreta prisão preventiva deve apresentar fundamentação concreta e individualizada, sendo insuficiente a invocação genérica da gravidade abstrata dos delitos ou de contexto coletivo. A ausência de motivação idônea configura vício objetivo do decreto prisional, apto a comprometer sua validade em relação a todos os corréus inseridos na mesma situação jurídica. O art. 580 do CPP impõe a extensão de decisão favorável a corréu quando fundada em motivos não personalíssimos, em prestígio à isonomia e à coerência decisória. A identidade fático-processual entre o paciente e o corréu beneficiado, inclusive quanto ao contexto investigativo e fundamentos da prisão, autoriza a aplicação da extensão do benefício. A prisão preventiva possui natureza excepcional e deve ser aplicada como última ratio, sendo cabível sua substituição por medidas cautelares diversas quando suficientes e adequadas. A inexistência de violência ou grave ameaça, aliada à suficiência das medidas do art. 319 do CPP, reforça a desnecessidade da custódia cautelar. Eventual descumprimento posterior de medida cautelar não convalida a ilegalidade originária do decreto prisional, devendo ser analisado pelo juízo de origem para eventual reavaliação das medidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. A ausência de fundamentação concreta e individualizada no decreto de prisão preventiva configura ilegalidade apta a ensejar sua revogação. 2. A extensão de benefício concedido a corréu é cabível quando presente identidade fático-processual e inexistirem fundamentos de natureza personalíssima, nos termos do art. 580 do CPP. 3. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares diversas quando estas se mostrarem suficientes e adequadas ao caso concreto. 4. Fato superveniente de eventual descumprimento de cautelar não convalida decreto prisional originariamente inválido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º, 312, 315, 319, I, IV, V e IX, e 580. Jurisprudência relevante citada: TJPI, HC nº 0761480-86.2025.8.18.0000, 2ª Câmara Especializada Criminal, Rel. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá, j.; TJPI, HC nº 0754037-55.2023.8.18.0000, 1ª Câmara Especializada Criminal, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 12.06.2023.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder a ordem
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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