Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMA 1100 DA REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA 339 DO STF. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento nos Temas 20, 339 e 1100 da repercussão geral do STF, em controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária patronal sobre salário-maternidade e férias gozadas. No agravo, a recorrente sustentou a inaplicabilidade dos Temas 20 e 1100, defendendo a inexigibilidade da contribuição sobre terço constitucional de férias e férias gozadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo interno pode ser conhecido quanto à controvérsia relativa ao terço constitucional de férias, não submetida ao recurso extraordinário originário; (ii) estabelecer se a negativa de seguimento do recurso extraordinário quanto às férias gozadas observou corretamente o Tema 1100 da repercussão geral; e (iii) determinar se houve violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno não pode ser conhecido quanto ao terço constitucional de férias, porque a matéria não integrou a decisão agravada nem o recurso extraordinário cuja admissibilidade foi analisada.A decisão de admissibilidade de recurso extraordinário possui natureza estritamente processual, limitada à verificação dos pressupostos formais e legais de cabimento.O art. 1.030, I, "a", do CPC impõe a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento firmado pelo STF em regime de repercussão geral.O Tema 1100 da repercussão geral fixou entendimento de que possui natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas trabalhistas para fins de incidência de contribuição previdenciária patronal.O Tema 1100 aplica-se às verbas em relação às quais o STF não realizou análise constitucional específica, distinguindo-se das hipóteses tratadas nos Temas 72 e 985 da repercussão geral.O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em precedentes posteriores ao julgamento do Tema 1100, a incidência da tese sobre controvérsias relativas às férias gozadas.O Tema 339 do STF estabelece que o dever constitucional de fundamentação não exige manifestação expressa sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a exposição das razões suficientes ao convencimento judicial.O acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada ao concluir que as férias gozadas integram o salário-de-contribuição em razão da habitualidade e de sua vinculação direta à relação de trabalho, afastando a natureza indenizatória da verba.Não há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal pelo simples fato de o órgão julgador rejeitar a tese sustentada pela parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais Guilherme Couto de Castro e Wanderley Sanan Dantas. Sessão virtual realizada no período de 01 a 08.07.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Órgão Especial · TRF2 · presidente: Luiz Paulo da Silva Araújo Filho
Composição: Luiz Paulo da Silva Araújo Filho (presidente); Marcus Abraham (vice); André Fontes; Ferreira Neves; Firly Nascimento Filho; Flavio Lucas; Guilherme Calmon; Guilherme Couto de Castro; Leticia de Santis Mello; Luiz Antonio Soares; Luiz Norton Baptista de Mattos; Marcello Granado; Paulo Pereira Leite Filho; Poul Erik Dyrlund; Reis Friede; Sergio Schwaitzer; Simone Schreiber; Wanderley Sanan Dantas; Alberto Nogueira Júnior (suplente); Alfredo Hilario de Souza (suplente); Aluisio Mendes (suplente); Andréa Cunha Esmeraldo (suplente); Carmen Silvia Lima de Arruda (suplente); Cláudia Franco Corrêa (suplente); Cláudia Neiva (suplente); Júdice Neto (suplente); Marcelo Pereira da Silva (suplente); Mauro Braga (suplente); Ricardo Perlingeiro (suplente); Rogério Tobias de Carvalho (suplente); Theophilo Miguel (suplente); William Douglas (suplente).
Secretaria: Subsecretaria do Tribunal Pleno, Órgão Especial e Seções Especializadas
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Gabinete do Desembargador Federal Marcus Abraham
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.