Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO ORDINÁRIA DE PRAZO REDUZIDO. MODALIDADE TABULAR. AQUISIÇÃO ONEROSA COM BASE EM REGISTRO POSTERIORMENTE CANCELADO. JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. POSSE MANSA E PACÍFICA COM ÂNIMO DE DONO. ESTABELECIMENTO DE MORADIA. PRELIMINARES DE CONEXÃO E DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADAS. PRAZO QUINQUENAL CONSUMADO ANTES DA CITAÇÃO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de usucapião tabular sobre imóvel urbano, adquirido de forma onerosa em 25 de setembro de 2001, com registro posteriormente cancelado. A apelante sustenta a nulidade da sentença por afastamento da conexão e da prejudicialidade externa em relação a ação anulatória combinada com reivindicatória sobre o mesmo bem, bem como por deficiência de fundamentação, e, no mérito, a ausência de prova dos requisitos da modalidade, a interrupção do prazo pela citação na reivindicatória e a inexistência de boa-fé objetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) determinar se há conexão ou prejudicialidade externa entre a ação de usucapião e a ação anulatória combinada com reivindicatória relativa ao mesmo imóvel; (ii) determinar se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (iii) determinar se estão preenchidos os requisitos da usucapião ordinária de prazo reduzido, em especial o justo título, a boa-fé e a posse mansa e pacífica com ânimo de dono; (iv) determinar se a citação na ação reivindicatória interrompeu o prazo da prescrição aquisitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste conexão entre a usucapião e a ação anulatória combinada com reivindicatória, pois as causas de pedir são diversas: aquela se assenta na posse qualificada apta a gerar aquisição originária; esta, no ato fraudulento que macula a cadeia dominial. 4. A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, de modo que a eventual procedência da demanda anulatória não tem aptidão para infirmar a posse do usucapiente nem para obstar a prescrição aquisitiva já consumada. 5. Não se configura prejudicialidade externa, porquanto o prazo da usucapião consumou-se antes da angularização da ação reivindicatória, o que afasta o risco de decisões inconciliáveis e a necessidade de reunião dos feitos. 6. A sentença enfrenta de modo expresso e suficiente as questões essenciais da lide, e a fundamentação contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação. 7. A invocação de precedentes relativos à usucapião extraordinária não contamina a sentença, pois deles se extraem conceitos comuns a toda prescrição aquisitiva, igualmente aplicáveis à modalidade tabular. 8. São incontroversos os pressupostos da aquisição onerosa e da aquisição com base em registro posteriormente cancelado, o que configura hipótese genuinamente tabular. 9. O justo título se faz presente na escritura pública de compra e venda, instrumento formalmente apto a transferir a propriedade que, por vício alheio à sua aparência, deixa de produzir tal efeito. 10. A boa-fé na usucapião ordinária afere-se no momento da aquisição e da entrada na posse, à vista da matrícula então íntegra, sem averbação de litígio incidente sobre o bem. 11. A publicidade genérica da fraude, veiculada por meios de destinatário indeterminado, não comprova a ciência individualizada e inequívoca da litigiosidade específica ao tempo da aquisição. 12. A posse é exercida de forma contínua, mansa, pacífica e com ânimo de dono desde 2001, amparada em prova documental e oral colhida sob o crivo do contraditório. 13. A circunstância de os depoentes litigarem contra a apelante não configura impedimento ou suspeição, competindo a valoração da prova ao julgador. 14. A inércia probatória da parte, que deixa de arrolar testemunhas no momento oportuno, não lhe autoriza impugnar, em sede recursal, a prova testemunhal regularmente produzida. 15. A citação na ação reivindicatória, posterior à consumação da prescrição aquisitiva, não tem eficácia interruptiva sobre prazo já exaurido, pois a interrupção supõe prazo pendente. IV. TESE(S) 1. Inexiste conexão ou prejudicialidade externa entre a ação de usucapião e a ação anulatória combinada com reivindicatória quando diversas as causas de pedir e já consumada a prescrição aquisitiva antes da citação na demanda paralela. 2. A usucapião, como modo originário de aquisição da propriedade, prevalece sobre a titularidade registral anterior e não é infirmada pela eventual procedência de demanda anulatória. 3. A boa-fé na usucapião ordinária afere-se no momento da aquisição, à vista da regularidade registral então existente, não a elidindo a publicidade genérica da litigiosidade. 4. A citação em ação reivindicatória posterior à consumação da prescrição aquisitiva não tem eficácia interruptiva sobre prazo já exaurido. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 1.238, 1.241, parágrafo único, 1.242, caput e parágrafo único, e 1.243; CPC, arts. 55 e § 3º, 313, V, "a", 447, 487, I, 489, § 1º, V e VI, 85, §§ 2º e 11, e 1.026, § 2º; CP, art. 171, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 0296702-41.2016.8.09.0162, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 31/08/2022; TJGO, AC 5031889-68.2024.8.09.0146, Rel. Des. Telma Aparecida Alves Marques, 3ª Câmara Cível; TJGO, AC 5527039-31.2022.8.09.0162, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível; TJGO, AC 5472962-94.2017.8.09.0179, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 4ª Câmara Cível, j. 03/08/2021; TJGO, AC 0393964-72.2012.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível; TJGO, AC 0276991-97.2013.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 2ª Câmara Cível; TJGO, Embargos de Terceiro nº 0166035-77.2016.8.09.0093, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 1ª Câmara Cível.
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Drª. Liliana Bittencourt
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.