Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária de veículo. Capitalização diária de juros sem informação da taxa diária. Violação ao dever de informação. Abusividade contratual. Descaracterização da mora. Improcedência do pedido da ação de busca e apreensão e procedência da reconvenção. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença por meio da qual julgada procedente ação de busca e apreensão com consolidação da posse e domínio do bem a favor do banco autor. II. Questão em exame 2. São duas questões em discussão: (i) analisar se há previsão no pacto de alienação de capitalização diária de juros; e (ii) saber se a abusividade contratual afasta a mora e compromete a validade da notificação extrajudicial, inviabilizando a busca e apreensão do bem. III. Razões de decidir 3. O contrato prevê a capitalização diária de juros sem indicar a taxa diária, configurando violação ao dever de informação e cláusula abusiva, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. A ausência de informação adequada sobre a capitalização descaracteriza a mora, pressuposto necessário para a busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969. 5. Revogada a ttuela liminar e julgada improcedente a ação, impõe-se a devolução do veículo à ré ou, na impossibilidade, a indenização conforme valor de mercado apurado pela Tabela FIPE, com atualização monetária e juros, além da multa legal de 50% sobre o valor financiado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para julgar a ação improcedente e procedente a reconvenção, revogar a tutela de provisória e determinar a devolução do veículo financiado. Teses de julgamento: "1. A capitalização diária de juros sem a indicação expressa da taxa diária viola o dever de informação e configura cláusula abusiva. 2. A abusividade contratual descaracteriza a mora e invalida a notificação extrajudicial, tornando improcedente a ação de busca e apreensão.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 487, I; CDC, art. 6º, III; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º, §§ 6º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 14.10.2020, DJe 29.10.2020; STJ, AgInt no REsp 2.024.575/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023.
Recurso provido para julgar a ação improcedente e procedente a reconvenção, revogar a tutela de provisória e determinar a devolução do veículo financiado.
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31ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Luís Fernando Nishi
Composição: Luís Fernando Nishi (presidente); Adilson de Araújo; Antonio Rigolin; Paulo Celso Ayrosa Monteiro de Andrade; Rosangela Maria Telles; Jose Augusto Genofre Martins (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.