Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO DO VENCIMENTO BASE. ATO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra o Município de Gentio do Ouro, buscando o restabelecimento do valor do vencimento base, que fora unilateralmente reduzido pela Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a redução do vencimento base da servidora municipal sem prévio processo administrativo; (ii) estabelecer se o valor do piso nacional do magistério deve ser entendido como vencimento base, para fins de cálculo das gratificações por titulação previstas em lei municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública detém o poder de autotutela, podendo anular seus próprios atos quando ilegais, mas a anulação de ato administrativo que afete direitos individuais exige a observância do contraditório e da ampla defesa, conforme a Súmula nº 473 do STF e o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 4. A redução do vencimento base da servidora, promovida unilateralmente pela Administração, sem a instauração de processo administrativo, viola os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, tornando o ato administrativo ilegal. 5. A irredutibilidade de vencimentos, prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal, impede a diminuição da remuneração dos servidores públicos, salvo exceções expressamente previstas, não abrangendo a situação dos autos. 6. O vencimento base da servidora foi reduzido de R$ 4.314,92 para R$ 3.319,17 (ID 81437602 - Págs. 31 a 34), após decisão que garantiu o pagamento das gratificações, configurando medida inconstitucional e contraditória ao comando judicial. 7. O STF, ao julgar a ADI nº 4167, fixou que o piso nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008 corresponde ao vencimento básico inicial, e não à remuneração total, devendo as gratificações ser calculadas sobre esse vencimento. 8. A servidora faz jus ao restabelecimento do vencimento base no patamar anteriormente pago, com o pagamento das gratificações por qualificação, nos termos da legislação municipal (Lei Municipal nº 23/2001, com alterações da Lei nº 41/2020). 9. Os efeitos financeiros da condenação devem retroagir à data da impetração do mandado de segurança, conforme as Súmulas nºs 269 e 271 do STF, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança até 09/12/2021, aplicando-se, a partir dessa data, a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. Segurança concedida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; art. 37, XV; Lei nº 11.738/2008; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º; Lei Municipal nº 23/2001; Lei Municipal nº 41/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STF, RE 298.694, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, j. 06.08.2003; STF, ADI 2.075 MC, rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. 07.02.2001; STJ, AgInt no REsp 1706949/CE, rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 22.03.2018.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.