Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1076 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. NÃO CABIMENTO. DISTINGUISH. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS CONFORME ART. 20, § 4º, DO CPC/73. ACÓRDÃO MANTIDO. A teor do que dispõe o art. 1.030, II, do CPC, havendo divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, exarado em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos, deve o órgão julgador promover o juízo de retratação. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP, sob a égide dos recursos repetitivos, Tema 1076, em acórdão transitado em julgado em 12.08.2022, firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; e ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Debulha-se do caderno processual que Acórdão da Colenda Segunda Câmara Cível, que arbitrou os honorários advocatícios pela regra da equidade, se lastreou na norma extraível do art. 20, § 4º, do CPC/73, na medida em que a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Lado outro, a questão submetida a julgamento, quando do julgamento dos REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP, Tema 1076 do STJ, se conforma com a definição do conteúdo da norma do § 8º, do art. 85, do vigente Código de Processo Civil (2015) nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Distinção que se impõe. Manutenção do Acórdão no capítulo recorrido. Descabimento do juízo de retratação.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em manter o Acórdão no capítulo recorrido
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.