Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO ART. 1.022 ACESSÓRIA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. INTERPRETAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há ofensa ao II, do CPC, quando o Tribunal de art. 1.022, origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Em relação à tese de que não estaria obrigado a apresentar a escrituração fiscal digital das exações discutidas, não obstante a parte recorrente tenha alegado violação a dispositivo legal, eventual afronta à lei federal seria meramente reflexa, uma vez que, para o deslinde da controvérsia, seria imprescindível a interpretação de norma infralegal, a saber, IN SRF n. 1.252/2012, providência vedada no âmbito do recurso especial. Outrossim, a Corte Regional, ainda pautada no aludido normativo infralegal, constatou não ter havido a comprovação de plano do alegado direito líquido e certo à dispensa da mencionada obrigação acessória, o que é inviável de se reformar na estreita sede especial, por demandar reexame de fatos e provas. Inteligência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.
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Decisões da base.
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Gabinete do Ministro Sérgio Kukina · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPPR; vaga do Min. Hamilton Carvalhido
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.