Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROGRAMA DE FIDELIDADE. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS INTERNACIONAIS POR MEIO DE PONTOS. CANCELAMENTO DA PASSAGEM SEM AVISO PRÉVIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ (LIVELO S.A.). ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. EMPRESA QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto por Livelo S.A. em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 13.899,12 (treze mil, oitocentos e noventa e nove reais e doze centavos) a título de danos materiais e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em razão do cancelamento indevido de passagens aéreas internacionais adquiridas pela autora mediante utilização de pontos.2. Sustenta a recorrente, em síntese, sua ilegitimidade passiva, a ausência de ingerência sobre a prestação do serviço de transporte aéreo, a inexistência de nexo causal, bem como a ausência de danos materiais e morais indenizáveis, requerendo a reforma integral da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em análise consistem em: (i) verificar se a recorrente integra a cadeia de fornecimento, sendo parte legítima e responsável pelos danos decorrentes do cancelamento das passagens; (ii) aferir a existência de falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação; e (iii) analisar a adequação dos valores fixados a título de danos materiais e morais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. De início, a legitimidade passiva deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial, nos termos da teoria da asserção, sendo suficiente que a parte autora atribua às rés condutas que, em tese, guardem relação com os danos narrados. No caso concreto, verifica-se que a recorrida integrou a cadeia de fornecimento ao viabilizar a aquisição das passagens aéreas por meio de seu programa de pontos e de sua plataforma, circunstância que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual não merece acolhimento a preliminar suscitada.5. No mérito, consta que a autora adquiriu passagens aéreas internacionais, com destino a Aspen/EUA, mediante a utilização de pontos por meio da plataforma da recorrente, para o itinerário Curitiba–São Paulo–Dallas–Aspen. Ocorre que, ao chegar em São Paulo, já em trânsito, foi informada do cancelamento do trecho Dallas–Aspen, sem que tivesse havido qualquer comunicação prévia. Diante da ausência de solução por parte das fornecedoras, a consumidora viu-se compelida a adquirir, de forma emergencial, novas passagens aéreas, a fim de não inviabilizar completamente a viagem familiar, o que lhe acarretou desembolso significativo, além de atraso de mais de oito horas na chegada ao destino final.6. Restou comprovado nos autos que houve cancelamento das passagens aéreas sem qualquer comunicação prévia à consumidora, circunstância que caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.7. A prova oral produzida em audiência corroborou a narrativa da autora de que a contratação das passagens se deu diretamente por meio da plataforma da recorrente, o que afasta a alegação de atuação meramente acessória ou como simples meio de pagamento. Ao contrário, evidencia-se que a recorrente atuou como intermediadora direta na contratação do serviço, integrando a cadeia de fornecimento, inclusive por meio de parceiros por ela disponibilizados, razão pela qual responde solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Ademais, no caso em comento, há elementos probatórios indicando que o cancelamento se deu no âmbito da cadeia de fornecimento vinculada à recorrente, a pedido desta, conforme se extrai dos e-mails enviados pela companhia aérea American Airlines juntados nos movs. 1.9 e 1.10, in verbis: "Informamos que é necessário contatar a Livelo para solicitação de reembolso pois a ação tomada em relação ao cancelamento do voo foi dada por eles", cujo conteúdo sequer foi impugnado pela recorrente, reforçando a configuração do nexo causal e impedindo o reconhecimento de excludente de responsabilidade.9. Quanto aos danos materiais, estes restaram devidamente comprovados, consubstanciando-se nos valores despendidos para a solução do problema decorrente do cancelamento indevido do voo. A sentença adotou critério adequado ao fixar a indenização no montante correspondente ao voucher disponibilizado e não utilizado, no valor de R$ 13.899,12, medida que recompõe o prejuízo efetivamente suportado sem ensejar enriquecimento indevido, razão pela qual deve ser mantida.10. No tocante ao dano moral, a situação experimentada pela autora - cancelamento de trecho de viagem internacional sem aviso prévio, durante o deslocamento, com necessidade de aquisição emergencial de novas passagens - ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à legítima expectativa do consumidor.11. O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) mostra-se adequado e compatível com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em hipóteses análogas, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. Precedentes: (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007308-68.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 19.10.2025) e (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005340-03.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 02.12.2024).IV. DISPOSITIVO12. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
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5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · TJPR · presidente: Luciana Fraiz Abrahão
Composição: Luciana Fraiz Abrahão (presidente); Camila Henning Salmoria; Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso; Manuela Tallão Benke; Daniel Tempski Ferreira da Costa (convocado); Moema Santana Silva (convocado).
Secretaria: Centro de Apoio às Turmas Recursais
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Juíza de Direito da Turma Recursal Luciana Fraiz Abrahao
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.