Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. TESE FIRMADA EM IRDR. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 3. A instituição financeiro conforme os ditames do art. 373, II, do CPC, comprovou a legalidade do contrato discutido na inicial, por meio de documentos que identificam o consentimento do demandante, juntando ao feito o aludido contrato, com a digital aposta do autor e a assinatura de duas testemunhas, bem como seus respectivos documentos, de onde se constata, a priori, a ausência de qualquer sinal de fraude, havendo, portanto, indicativos de que promoveu o empréstimo consignado, não podendo alegar desconhecimento. 4. A questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, que, no caso, através dos documentos juntados aos autos logrou comprovar o fato impeditivo do direto do autor, ou seja, a realização do depósito do valor do empréstimo realizado. 5. Assim, merece reforma a sentença recorrida, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se o ônus da sucumbência. 6. 1º apelo conhecido e não provido. 2º apelo conhecido e provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.