Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito processual civil. Embargos de declaração. Reiteração de alegações já apreciadas. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não conhecimento anterior de apelação por inadequação da via recursal. Impossibilidade de exame de questões de mérito. Pretensão de rediscussão do julgado. Caráter infringente e protelatório do recurso. Aplicação da taxa Selic em conformidade com o art. 406 do Código Civil e com a jurisprudência dos tribunais superiores. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Recurso de embargos de declaração oposto contra acórdão que rejeitou anterior insurgência aclaratória e manteve decisão que não conheceu recurso de apelação por inadequação da via recursal. A parte embargante alegou omissão e contradição quanto à aplicação dos consectários legais previstos na Lei n. 14.905/2024 e ao afastamento da repetição do indébito em dobro, requerendo efeitos infringentes para reformar os julgados anteriores. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou contradição apta a justificar o cabimento dos embargos de declaração; e (ii) estabelecer se é possível o exame de questões meritórias após o não conhecimento do recurso anteriormente interposto por inadequação da via recursal. III. Razões de decidir 3. O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de correção de erro material, esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição ou suprimento de omissão, não admitindo sua utilização para rediscussão do mérito da decisão. 4. A parte recorrente reproduz integralmente teses já examinadas e rejeitadas tanto no julgamento anterior quanto na apreciação dos primeiros embargos de declaração, sem demonstrar a existência de qualquer vício no acórdão recorrido. 5. O não conhecimento da apelação por inadequação da via recursal impede o exame de questões de mérito, inclusive aquelas apontadas como de ordem pública. 6. A insistência na discussão acerca da taxa Selic, do IPCA e dos requisitos da restituição em dobro evidencia finalidade meramente infringente e procrastinatória do recurso. 7. A aplicação da taxa Selic como índice único de atualização da condenação observa a atual redação do art. 406 do Código Civil, harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do STJ e com a orientação firmada pelo STF, evitando bis in idem e promovendo maior segurança jurídica na liquidação do julgado. 8. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para reformar decisão judicial por via indireta. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.