Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial. Após a interposição do recurso e antes de seu julgamento, o recorrente requereu a homologação da desistência recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a homologação do pedido de desistência do recurso de apelação formulado pelo recorrente antes do julgamento do mérito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O artigo 998 do Código de Processo Civil assegura ao recorrente a faculdade de desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte recorrida, ressalvadas as hipóteses envolvendo matéria submetida à repercussão geral ou a julgamento de recursos repetitivos. 4. Inexistindo no caso questão submetida às exceções previstas no parágrafo único do artigo 998 do Código de Processo Civil, mostra-se plenamente válida a manifestação de vontade do recorrente no sentido de desistir da apelação. 5. Compete ao relator homologar o pedido de desistência recursal, ainda que o feito esteja apto a julgamento, nos termos do regimento interno do tribunal. 6. Homologada a desistência, o recurso resta prejudicado, impondo-se o seu não conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Pedido de desistência homologado. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária. 2. Homologada a desistência recursal, o recurso resta prejudicado e não deve ser conhecido. 3. A competência para homologação da desistência recursal é do relator.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 998; RITJGO, art. 138, XVII. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0097046-45.2010.8.09.0120, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, j. 05.02.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5658342-79.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 27.11.2023. DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JUNIO CÉSAR DE OLIVEIRA (mov. nº 14), contra a sentença proferida pelo M.M. JUiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Goianira/GO, Dr. André Rodrigues Nacagami (mov. nº 10), nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada ajuizada em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, ex vi da qual julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “(…) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência promovida por Junio Cesar de Oliveira em desfavor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados NPL I, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora está com dificuldades em obter crédito devido a uma baixa pontuação de score e ao consultar o SERASA, se deparou com uma dívida de R$ 1.761,97 (mil setecentos e sessenta e um reais e noventa e sete centavos), dívida que alega desconhecer e nunca ter sido foi notificada. À vista do exposto, requer a declaração de inexistência do débito, bem como sua exclusão dos cadastros de crédito, além da condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Formulou pedido de tutela de urgência (evento n. 01). Formulou o pedido de concessão de gratuidade da justiça. O valor da causa adequa-se à legislação processual. A parte encontra-se devidamente representada, conforme instrumento de mandato que acompanha a inicial. Determinada a emenda da inicial, a parte requerente não atendeu a referida determinação. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Tendo sido detectadas irregularidades na peça inaugural, foi proferida decisão determinando a promoção de emenda à petição inicial, todavia, apesar de regularmente intimada, a parte autora não cumpriu o comando da decisão judicial. Portanto, em face do não cumprimento do determinado, o indeferimento da inicial é medida salutar. Pelo exposto, com fulcro no que dispõem os artigos 485, inciso I, 321, parágrafo único, e 330, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. Sem custas. (…).” Irresignado, o Requerente interpôs o presente recurso de apelação (mov. 14). Em suas razões recursais, o apelante narra que foi surpreendido ao tentar obter crédito junto ao comércio local, ocasião em que teve seu pedido recusado em razão da existência de apontamentos vinculados ao seu nome no sistema “Serasa Consumidor”, especificamente no campo destinado a “contas atrasadas”. Afirma que tal circunstância lhe ocasionou constrangimentos e prejuízos, sobretudo porque a inserção dessas informações teria ocasionado redução significativa de seu score de crédito, dificultando a obtenção de financiamentos e compras a prazo. Argumenta que sempre manteve suas obrigações regularmente adimplidas e que, ao tomar conhecimento das anotações, realizou consultas na plataforma do SERASA e em órgãos de proteção ao crédito, verificando a existência de registros relacionados a supostos débitos antigos. Aduz que eventual obrigação teria sido contraída antes de 10/06/2016, encontrando-se integralmente alcançada pela prescrição prevista no art. 206 do Código Civil, razão pela qual entende indevida qualquer forma de cobrança ou manutenção das informações em sistemas de análise de crédito. Defende que a requerida vem se utilizando de mecanismos alternativos de registro junto ao sistema SERASA Consumidor para perpetuar cobranças de dívidas prescritas, afirmando que, embora não haja negativação convencional nos cadastros restritivos, a inclusão das informações no ambiente denominado “contas atrasadas” produz os mesmos efeitos práticos de uma inscrição em órgão de inadimplentes, sobretudo em razão da redução do score e da limitação de acesso ao crédito. Coteja que tal prática configuraria verdadeira burla ao sistema tradicional de proteção ao crédito, permitindo a exposição indevida de consumidores sem observância das limitações legais aplicáveis aos registros de inadimplência. Alega, ainda, que a requerida não apresentou qualquer contrato ou documento apto a comprovar a origem da dívida discutida, limitando-se a afirmar ausência de responsabilidade pelo débito. Segundo o recorrente, a inexistência de prova mínima acerca da relação jurídica subjacente evidencia a inexigibilidade da obrigação e reforça a ilicitude da conduta da requerida ao manter informações desabonadoras em plataformas de análise de crédito sem respaldo documental idôneo. No tocante aos danos morais, sustenta que a conduta da requerida extrapola o mero aborrecimento cotidiano, pois lhe causou efetivos prejuízos de ordem moral e social, consistentes na redução de credibilidade perante o comércio, impossibilidade de obtenção de crédito, constrangimentos públicos e abalo à sua honra objetiva, uma vez que passou a ser visto como “mau pagador”. Deblatera que a manutenção indevida das informações relativas à dívida prescrita, somada à ausência de comprovação da contratação, configura ato ilícito passível de reparação civil, ressaltando que a indenização por dano moral possui caráter compensatório e pedagógico. Insurge-se também contra o fato de a sentença não ter declarado expressamente a inexistência do débito. Insiste que, diante da ausência de comprovação contratual e da ocorrência da prescrição, impunha-se o reconhecimento judicial da inexigibilidade da obrigação, com a consequente retirada definitiva das informações relacionadas ao débito dos sistemas vinculados ao SERASA Consumidor. Ao final, requer o conhe
Pedido de desistência homologado. Recurso não conhecido.
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.