Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME E CONCLUSÃO DE PDI. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA. PREJUDICIALIDADE. NULIDADE DO PDI E CONCESSÃO DA PROGRESSÃO. INVIABILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PELA DEFESA. PEDIDOS PENDENTES DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E PREJUDICADA. I – É inócua eventual discussão nos autos deste writ, isso porque o alegado excesso de prazo não mais subsiste, considerando que o Juiz da Execução analisou o pedido de progressão de regime, embora o tenha indeferido, assim como já fora concluído o PDI n° 465/2024 – UPRSL, caracterizando a perda do objeto da impetração. II – Os pedidos de progressão de regime e nulidade do PDI n° 465/2024, estão pendentes de julgamento Juízo de Execução, vez que a defesa do paciente interpôs Agravo em Execução Penal (SEEU – 105.1), em trâmite regular, inviabilizando a apreciação nesta instância sob pena de configurar indevida supressão de instância. III - Habeas corpus parcialmente conhecido e na parte conhecida, prejudicado.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em conhecer parcialmente da ordem e na parte conhecida, julgar PREJUDICADO o presente habeas corpus
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.